JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001025-52.2010.5.04.0522

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Recurso de Revista 0001025-52.2010.5.04.0522, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 12/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO. A decisão regional examinou as questões trazidas pela parte, de forma clara e devidamente fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência prevista nos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 458 do CPC. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. CEF. NÃO CONHECIMENTO. A respeito da matéria, a SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do Processo E-ED-RR-5210-69.2010.5.12.0051 , decidiu que a alteração unilateral por parte da CEF da jornada de trabalho aplicável aos ocupantes de cargo de confiança (de seis horas diárias para oito horas), por força do novo Plano de Cargos em Comissão instituído pela reclamada em 1998, se trata de lesão de trato sucessivo referente a direito que está fundamentado em preceito de lei, qual seja a jornada prevista no artigo 224 da CLT. Por tal razão, incide sobre a pretensão de horas extraordinárias a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula nº 294 desta Corte. Precedentes. Ressalva de entendimento contrário do Relator. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. NÃO CONHECIMENTO. Não comporta mais discussão no âmbito desta Corte Superior a questão acerca da ineficácia do termo de opção do empregado bancário pela jornada de oito horas, prevista no Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, quando não configurada a exceção do § 2º do artigo 224 da CLT. Devidas, portanto, como extraordinárias a sétima e oitava horas, tendo em vista o que expressa a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1. Na espécie , o egrégio Colegiado Regional registrou que o depoimento do preposto da própria reclamada corroborava o entendimento de que não estava presente a especial fidúcia no desempenho da função de gerente de retaguarda, pois o autor tinha controle de horário eletrônico a cumprir, no sistema de "frequência integral", assinado mensalmente, no qual constava o horário contratual; que ele não participava do comitê da agencia, não tinha procuração da reclamada e nem autonomia para agir em seu nome, de forma que ele não se inseria exceção do artigo 224, § 1º, da CLT. Assim, concluiu que era nulo o ato - termo de opção pela jornada de oito horas firmado pelo autor -, pois houve alteração contratual prejudicial ao empregado, sendo devidas como horas extraordinárias as horas laboradas após a 6ª diária. Premissas fáticas incontestes, nos termos da Súmula nº 126. Recurso de revista de que não se conhece. 4. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 70 DA SBDI-1. PROVIMENTO. Reconhecida a ineficácia da adesão de empregado bancário à jornada de oito horas, quando ausente o cargo de confiança nos termos do artigo 224, § 2º, da CLT, a diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz pode ser compensada com a condenação ao pagamento da sétima e oitava hora, como extraordinárias. Inteligência da última parte da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. 5. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRAÇÃO. LICENÇA PRÊMIO. APIP. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Ausência de prequestionamento quanto à integração das horas extraordinárias em licença prêmio e APIP. Incidência do óbice contido na Súmula nº 297. Recurso de revista de que não se conhece. 6. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 296, I. NÃO CONHECIMENTO. Revelam-se inespecíficos arestos que partem de premissa fática diversa da tratada nos autos, não se prestando a demonstrar divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula nº 296, I. Incidência da Súmula nº 296, I. Recurso de revista de que não se conhece. 7. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO CONHECIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o valor das horas suplementares integra a remuneração do empregado para o cálculo da gratificação semestral e esta parcela, embora não reflita nos cálculos das horas extraordinárias, das férias e do aviso prévio, repercute, pelo seu duodécimo, na gratificação natalina. Inteligência das Sumulas 115 e 253. Recurso de revista de que não se conhece. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. SÚMULA Nº 219, I. PROVIMENTO. É pacífico o entendimento, no âmbito deste Tribunal Superior, no sentido de que mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte comprovar, concomitantemente, estar assistida por sindicato da categoria profissional e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Na hipótese, restou incontroverso que o reclamante não está assistido por sindicato de classe, não fazendo jus a percepção dos honorários advocatícios. Inteligência da Súmula nº 219, I. Recurso de revista de conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001025-52.2010.5.04.0522. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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