JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000662-49.2010.5.04.0301

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Recurso de Revista 0000662-49.2010.5.04.0301, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA PARTE FINAL DA SÚMULA Nº 294 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 294 do TST, dispõe que, " tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei " (grifos nossos). II. No presente caso, a pretensão da parte autora é de recebimento de horas extraordinárias, tendo em vista a alegada não caracterização de exercício do cargo de confiança bancário a que alude o previsto no § 2º do art. 224 da CLT. Desse modo, verifica-se que a pretensão diz respeito a eventual direito referente a parcela prevista em lei (horas extraordinárias), o que não atrai a incidência da prescrição total, mas da parcial, consoante o entendimento sedimentado na parte final da Súmula nº 294 do TST. III. Assim sendo, ao considerar aplicável a prescrição parcial, in casu , a Corte Regional proferiu decisão em consonância com a jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal. Por conseguinte, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior tem o entendimento pacificado de que a definição do cargo de confiança bancário a que alude o assentado no art. 224, § 2º, da CLT não decorre simplesmente da denominação atribuída pelo empregador ou da percepção da gratificação de função superior a 1/3 (um terço) do salário. Depende, em verdade, do efetivo exercício de função de confiança diferenciada em relação aos demais empregados, de modo a identificar um grau maior de fidúcia. Assim, não se pode concluir pela caracterização do cargo de confiança sem verificar as atribuições efetivamente desenvolvidas pelo empregado. II. Nesse contexto, nos termos do item I da Súmula n.º 102 do TST, é inviável, em sede de recurso de revista, a revisão do juízo de valor firmado pela Corte Regional acerca da não configuração do exercício de cargo de confiança bancário, quando esse juízo está vinculado à prova relativa às reais atividades desempenhadas pelo obreiro. III. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, soberano no exame dos fatos e provas, consignou que "não se verifica elementos nos autos a demonstrar a presença de especial fidúcia no desempenho de suas funções pelo reclamante (tesoureiro/técnico de operações de retaguarda), mas tão somente a realização de trabalhos técnicos e burocráticos" (grifos nossos). Registrou, ainda, que "as atividades realizadas pelo autor não destoam daquelas burocráticas realizadas pelos demais bancários" (grifos nossos). IV. Diante disso, é incabível o recurso de revista, nos moldes das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST, para reavaliar a conclusão do Tribunal de origem, uma vez que entendimento diverso exigiria o revolvimento de fatos e provas. V. De resto, registre-se que, in casu , nos termos da primeira parte da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-I do TST, não tendo sido constatada a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, " é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal ". Dessa maneira, não há falar em ofensa a ato jurídico perfeito, tampouco em negativa de vigência ou em nulidade de instrumentos coletivos ou de regulamentos internos. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-I DO TST. DEDUÇÃO DA DIFERENÇA DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DO VALOR DAS HORAS DEFERIDAS. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO REFERENTE À JORNADA DE SEIS HORAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-I do TST, é de que, uma vez reconhecida a ineficácia da adesão de empregado bancário da Caixa Econômica Federal - CEF à jornada de oito horas, porque ausente a fidúcia especial do cargo de confiança a que alude o previsto no art. 224, § 2º, da CLT, necessário se torna o deferimento do abatimento dos valores devidos a título de horas extraordinárias com a diferença entre a gratificação decorrente da jornada de 8 (oito) horas de trabalho e a gratificação que o empregado perceberia pela jornada laboral de 6 (seis) horas. II. Tal interpretação advém do fato de inexistir o efetivo exercício do cargo de confiança, bem como pela constatação de que a gratificação recebida pelo obreiro, na hipótese, tem a precípua e real finalidade de remunerar o labor prestado em jornada extraordinária a partir da sexta hora diária, possuindo o mesmo desígnio da parcela de horas extraordinárias. III. Ressalte-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou entendimento de que a ausência de opção do empregado pela jornada de oito horas constante do plano de cargos da Caixa Econômica Federal - CEF não afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-I do TST. IV . No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao rejeitar a possibilidade de dedução dos valores das horas extraordinárias concedidas pela não configuração do exercício de cargo de confiança bancário, proferiu decisão em contrariedade ao disposto na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-I do TST. V. Por fim, consoante entendimento sedimentado nesta Corte, nos moldes da adequação prevista no mencionado preceito jurisprudencial, como consectário lógico do reconhecimento da jornada de seis horas e do abatimento do montante oriundo da diferença entre as gratificações decorrentes das jornadas de oito e seis horas com os valores devidos a título de horas extraordinárias, a base de cálculo dessas extraordinárias deferidas deve observar o valor da remuneração correspondente à jornada de trabalho de seis horas, inclusive no que tange à gratificação de função referente a tal jornada. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. JORNADA LABORAL DE SEIS HORAS. NÃO CONHECIMENTO. I. No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior fixou as teses de que " o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário , inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) " e de que " a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor , em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria) " (grifos nossos). II. Naquela ocasião, a SBDI-I modulou os efeitos da decisão para " definir que a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1 , no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR)" (grifos nossos). III. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho alterou o texto da Súmula nº 124, na qual se passou a prever que é 180 o divisor aplicável para o cálculo das horas extraordinárias do bancário submetido à jornada de seis horas. IV. No presente caso, o reclamante sujeita-se, no período controvertido, à jornada de seis horas, porquanto não caracterizado o exercício de cargo de confiança bancário de que trata o art. 224, § 2º, da CLT. Ademais, não há, nos autos, decisão de mérito, acerca da matéria, exarada por Turma do TST ou pela SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016. Desse modo, emprega-se a tese proferida no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, sedimentada na nova redação da Súmula nº 124 do TST. V. Assim sendo, ao entender aplicável o divisor 180 para o cálculo das horas extraordinárias deferidas à parte autora, o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte, consubstanciada no item I, "a", da Súmula nº 124 do TST. Por conseguinte, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 5. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. REFLEXOS EM APIP E EM LICENÇA-PRÊMIO. DEVIDOS. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é de que as horas extraordinárias prestadas habitualmente, caso dos autos, repercutem no cálculo das parcelas licença-prêmio e APIP, uma vez que tais parcelas integram a remuneração do empregado. Exegese do art. 457 da CLT e da Súmula nº 376, II, do TST. II. Nesse contexto, ao entender que as horas extraordinárias produzem reflexos nas verbas APIP e licença-prêmio, a Corte Regional decidiu consoante a jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior. III. Assim sendo, inviável o processamento do recurso de revista, no aspecto, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 6. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. REPERCUSSÕES NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 113 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior tem o entendimento sedimentado de que, nos casos em que existe norma coletiva autorizativa da repercussão das horas extraordinárias na remuneração do sábado do bancário, tem-se por impertinente a indicação de contrariedade à Súmula nº 113 do TST, porquanto o referido verbete não se aplica a tal situação, uma vez que os precedentes que deram ensejo à sua edição não trataram de casos em que há norma coletiva disciplinando a matéria. II. Ademais, registre-se que a SBDI-I desta Corte, no julgamento do Processo nº TST-E-RR-226500-27.2009.5.20.0001, esclareceu que a decisão do IRR nº 849-83.2013.5.03.0138 " não retirou da norma coletiva o seu teor literal, quanto à repercussão das horas extras habituais nos sábados ". III. Na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou que são devidas as repercussões das horas extraordinárias nos sábados, em razão de previsão em norma coletiva. Assim sendo, incólume o disposto na Súmula nº 113 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES CONTIDAS NAS SÚMULAS NOS 219 E 329 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Não obstante o disposto no art. 133 da Constituição da República, tratando-se de demanda ajuizada antes do advento da Lei nº 13.467/2017 (caso dos autos), a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, nos termos do disposto no item I da Súmula nº 219 do TST, é de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é vinculada à constatação da ocorrência simultânea de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica da parte reclamante e (c) assistência do empregado pelo sindicato da categoria. II. Ressalte-se, ainda, que é firme o entendimento deste Tribunal de que a pretensão à reparação pelos custos com a contratação de advogado não encontra amparo no direito processual trabalhista, pois alicerçada na concepção civilista de ressarcimento integral do dano, e não com base na Lei nº 5.584/1970, que regulamenta de forma específica a matéria na Justiça do Trabalho, não sendo, portanto, hipótese de aplicação subsidiária das regras inscritas no Código Civil. III. Nesse cenário, ao entender devidos os honorários advocatícios sucumbenciais, sem que a parte reclamante encontre-se assistida pelo seu sindicato de classe, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade ao disposto no item I da Súmula nº 219 desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 8. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência deste Corte Superior firmou posição de que não se conhece de recurso para este Tribunal se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II. Assim, em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III. No caso vertente, a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não impugna o fundamento principal erigido no acórdão regional para obstar o pronunciamento acerca das matérias controvertidas, qual seja: o fato de que o momento oportuno para se estabelecer os critérios de incidência de juros e de atualização monetária é a fase de liquidação de sentença. Portanto, está ausente a dialética recursal. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000662-49.2010.5.04.0301. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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