JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000519-34.2014.5.04.0232

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000519-34.2014.5.04.0232, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CARGO GERENCIAL BANCÁRIO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A parte Agravante não renovou, na minuta do agravo de instrumento, os argumentos jurídicos que embasaram a ofensa ao art. 224, §2º, da CLT, ou a contrariedade às Súmulas nº 51, II e nº 287, ambas do TST, todas indicadas no recurso de revista, razão pela qual as referidas violações não serão examinadas. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGOS GERENCIAIS. PLEITO DE HORAS EXTRAS EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA AMPARADO EM NORMA REGULAMENTAR (OC DIRHU 009/88). NÃO CONHECIMENTO. I. Discute-se nos autos a prescrição aplicável sobre a pretensão relativa à percepção das 7ª e 8ª horas como extras, em face da aplicação de direito previsto na norma regulamentar da Caixa Econômica Federal (OC DIRHU 009/88), que assegurava jornada reduzida aos cargos gerenciais. II . Muito embora tenha o entendimento de que se aplica a prescrição total à pretensão da Reclamante, curvo-me ao entendimento majoritário desta Corte Superior. Isso porque, ao examinar situações idênticas às do presente caso, a SBDI-1 fixou tese no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão de empregado da CEF, ocupante de cargo gerencial, ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, amparada na norma regulamentar OC DIRHU 009/88, sob o fundamento de que se trata de descumprimento do regulamento interno (PCS/89), cuja lesão se renova mês a mês, e não de alteração contratual lesiva. Julgados do TST. III. O acórdão está em harmonia com o entendimento consagrado por este Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nº 219, I, e 329 desta Corte Superior). II. A Corte Regional registrou que " não houve juntada de credencial sindical ". Nesse contexto, ao entender devidos os honorários advocatícios sem que a parte Reclamante se encontre comprovadamente assistida pelo seu sindicato de classe, o Tribunal Regional decidiu a matéria de forma contrária à jurisprudência atual e notória desta Corte. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 329 desta Corte Superior, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000519-34.2014.5.04.0232. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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