- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo 0001223-09.2012.5.09.0093, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa de tutela jurisdicional, uma vez que a conclusão acerca da inexistência de grau de fidúcia diferenciada fora pautada no reexame das provas documentais e testemunhais, cujo conjunto conduziu à convicção de que a atividade exercida era destituída de autonomia e sujeita à revisão da gerência, traduzindo-se em mero apoio às decisões desta. Nesse contexto, eventual omissão no que tange à alegação aspecto fático incoerente com o soberano e detalhado delineamento fático posto não autoriza a declaração da nulidade. Agravo não provido. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. A decisão agravada amparou-se na jurisprudência do TST, no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição da República confere ao sindicato legitimidade ampla, estando autorizado a substituir toda a categoria de trabalhadores, inclusive em casos como o dos autos, tendo colacionado precedentes proferidos em sede de ação coletiva movida por sindicato e que versam especificamente sobre pedido de horas extras fundado em inobservância à norma do artigo 224, caput e § 2º, da CLT. Ademais , a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a homogeneidade não se relaciona com a sua quantificação, mas com o direito em si . Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS RELATIVAS ÀS 7ª E 8ª DA JORNADA DIÁRIA DO EMPREGADO BANCÁRIO EM RAZÃO DO NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCESSÃO DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. PARCELA PREVISTA EM LEI. APLICABILIDADE DA PARTE FINAL DA SÚMULA 294 DO TST . Constou da decisão agravada que, tratando-se de parcela devida por força de lei (horas extras), aplica-se a prescrição parcial do direito de ação, já que a lesão se renova mês a mês. Incide no caso a parte final da Súmula nº 294 do TST, conforme julgado desta e. Turma . Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT . Restou asseverado na decisão agravada que, para se chegar à conclusão diversa da pretendida pelo reclamado, de que o reclamante estava enquadrado na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista. Assim, este Relator trouxe à baila os termos da Súmula 102, I, desta Corte, que dispõe: "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos", tendo ressaltado, inclusive, a inaplicabilidade da OJ 17 da SDI-I do TST à hipótese dos autos. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. REDUÇÃO PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 109 DO TST. Conforme consignado na decisão agravada, tal como proferido, o v. acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 109, segundo a qual "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Acrescente-se que a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 desta Corte aplica-se apenas aos empregados da Caixa Econômica Federal e não aos do Banco do Brasil, conforme se depreende dos precedentes citados. Assim, correta a decisão agravada que, ante a harmonia do v. acórdão regional com a jurisprudência do TST, constatou a incidência do óbice da Súmula 333 desta Corte e do artigo 896, § 7º, da CLT ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO NAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. No que tange à não integração da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras, a parte não tem interesse recursal, visto que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso, neste aspecto. Quanto ao reflexo das horas extras na gratificação semestral, as alegações recursais não investem contra o fundamento do acórdão regional, no sentido de se tratar de parcela incontroversa, estando em descompasso com os termos do então vigente art. 514, II, do CPC/1973. Agravo não provido. REDUÇÃO DA JORNADA. ESTABILIDADE FINANCEIRA. Conforme constou na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que a reversão do empregado à jornada de seis horas em decorrência do seu não enquadramento na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, não autoriza a redução da gratificação de função anteriormente paga, já que a referida contraprestação apenas remunera a maior responsabilidade do cargo. Ademais, à Súmula 372, I, desta Corte, é inaplicável à hipótese dos autos, porquanto o caso não trata da incorporação de gratificação, percebida por mais de 10 anos, quando o empregado, sem justo motivo, retorna ao cargo efetivo. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão regional, tal como proferida, encontra em conformidade com a Súmula n.º 219, III, do TST, de seguinte teor: "São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego". Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001223-09.2012.5.09.0093. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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