- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 04/12/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000157-69.2022.5.11.0551, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 29/11/2023, p. 04/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Não há falar em nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o egrégio Tribunal Regional se manifesta expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos. Nesse contexto, portanto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional reformou a sentença para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, por considerar preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, notadamente pelo fato de a reclamada não haver se desincumbido do ônus de comprovar a alegada contratação para prestação de serviços eventuais. Nesse aspecto, esclareceu que a reclamada limitou-se a insurgir contra a caracterização do requisito da não eventualidade, nada dispondo, todavia, sobre os demais elementos imprescindíveis à configuração do vínculo. Entendeu que a alegação de prestação de serviços eventuais restou, ainda, elidida pela testemunha arrolada pelo reclamante, que além de confirmar a ausência de entrega de recibos de pagamento na forma aduzida pela empresa, corroborou a tese autoral quanto à existência da relação de emprego, consubstanciada por meio da prestação de serviços de modo contínuo e em diversas atividades em benefício da reclamada. A propósito dos recibos de pagamento, a Corte Regional fez constar que os aludidos documentos, por si sós, desservem ao escopo de demonstrar a esporadicidade da prestação laboral. De mais a mais, em se tratando de pedido de vínculo de emprego, se a reclamada não nega a prestação dos serviços, mas aduz fato impeditivo do direito do reclamante (como é o caso da alegação de existência de trabalho eventual), atrai para si o ônus probatório. Desse modo, não há falar em inversão indevida do ônus da prova, mas em decisão em consonância com o disposto nos artigos 373 do CPC e 818 da CLT. Nota-se, ademais, que a Corte Regional não baseou a sua decisão unicamente na regra de distribuição do ônus da prova, já que procedeu à análise da prova oral, bem como dos documentos colacionados ao processo, para então concluir pela configuração do vínculo de emprego, na forma pretendida pelo reclamante. Nesse contexto, para se divergir das premissas fáticas estabelecidas no acórdão regional, a fim de acolher a tese recursal de eventualidade do labor prestado, far-se-ia necessário o reexame das provas produzidas no processo, o que é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula nº 126). Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula nº 337, I, "a" e IV, e artigo 896, "a", da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000157-69.2022.5.11.0551. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 04/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.