- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 04/12/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002091-51.2016.5.02.0601, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 29/11/2023, p. 04/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA COLETIVA. NÃO INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. No caso dos autos, constata-se que o Regional decidiu em consonância com a atual jurisprudência desta Corte, qual seja, pela não incidência do adicional de periculosidade (adicional de risco) na base de cálculo das horas extras, porque previsto em norma coletiva que a base de cálculo das referidas parcelas é o salário base. Constatada a consonância do decisum com tese vinculante fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF , mantem-se a decisão agravada . Agravo Interno conhecido e não provido . AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. METROVIÁRIOS. CONDIÇÕES DE RISCO ANÁLOGAS ÀS DO LABOR DESENVOLVIDO PELOS ELETRICITÁRIOS. SÚMULA N.º 191 DO TST . A jurisprudência dessa Corte firmou-se no sentido de que o metroviário, que exerce funções em situação de risco equivalentes aos eletricitários, possui direito ao adicional de periculosidade calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial, conforme parte final da Súmula n.º 191 do TST . Considerando o contexto fático delineado no acórdão regional, no sentido de que o autor recebe o adicional de periculosidade pela exposição ao risco gerado pela eletricidade, não há falar-se em incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST na aplicação da referida jurisprudência. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002091-51.2016.5.02.0601. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 04/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.