- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 04/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011903-82.2017.5.15.0005, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 29/11/2023, p. 04/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FAMESP. NATUREZA JURÍDICA DE FUNDAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO PÚBLICO CONCURADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A hipótese dos autos se refere à impossibilidade de se dispensar imotivadamente empregado público concursado de Fundação de natureza jurídica pública - FAMESP. Em observância aos fundamentos fáticos fixados pela Corte a quo e a jurisprudência predominante do TST, depreende-se que a Fundação reclamada (FAMESP) ostenta, indiscutivelmente, natureza jurídica de direito público, portanto, não é possível a dispensa imotivada de empregado aprovado em concurso público, nos termos do item I da Súmula n.º 390 do TST, visto que este é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal. Com efeito, indevida a dispensa operada contra a parte reclamante, visto que efetivada de forma imotivada. Estando a decisão regional em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior (natureza jurídica pública da Fundação reclamada) e com a Súmula n.º 390, item I, do TST, (dispensa motivada de empregado público) sob todos os ângulos o recurso encontra óbice intransponível nas Súmulas n . os 126 e 333 do TST. Não demonstrada à transcendência do Recurso de Revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011903-82.2017.5.15.0005. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 04/12/2023.)
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