- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010017-21.2016.5.15.0090, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO PÚBLICA. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA 126/TST. FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. DISPENSA DE EMPREGADO. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, entendeu que a Agravante é uma “fundação de direito público, com objetivos públicos (...), executando ações públicas e controlada pelo poder público". Ressaltou que, em decorrência de se tratar de fundação pública, a Reclamada deve observar os preceitos constitucionais referentes aos servidores públicos, inclusive o previsto no artigo 41 da CF, o qual assegura a necessidade de “prévio procedimento administrativo, com direito à ampla defesa e contraditório, no qual se revelasse a motivação do ato” para que se considerasse válida a dispensa. Assim, determinou a reintegração da Reclamante ao emprego e condenou a Reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas relativas ao período compreendido entre a dispensa e a reintegração. 2. Para além de haver diversos julgados no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho reconhecendo a Reclamada como fundação de direito público, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, a fim de prevalecer a tese da Reclamada no sentido de fixar a natureza jurídica privada da parte, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. Nos termos do entendimento consagrado na Súmula 390, I, do TST, “O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988” . Disso decorre que as fundações públicas de direito público, tais como a Reclamada, têm o dever de motivar o ato de dispensa de empregados contratados mediante prévia aprovação em concurso público, em atendimento aos princípios da moralidade e impessoalidade, insculpidos no art. 37, caput , da CF. Encontrando-se o acórdão regional em conformidade com tal entendimento, a admissão do recurso de revista encontra óbice no entendimento consagrado na Súmula 333/TST e no disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência não caracterizada sob quaisquer de suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010017-21.2016.5.15.0090. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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