JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010969-35.2015.5.15.0025

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo de Instrumento 0010969-35.2015.5.15.0025, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FAMESP. NATUREZA JURÍDICA. FUNDAÇÃO PÚBLICA. DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, em que se registrou que o Tribunal Regional, ao manter a nulidade da dispensa de empregado da fundação pública FAMESP, proferiu acórdão em plena consonância com jurisprudência dominante desta Corte de Vértice. II. No caso, o Tribunal Regional, após examinar o acervo fático-probatório dos autos, assentou que a criação, a atuação e a finalidade da FAMESP demonstram a natureza de fundação pública da entidade. Nesse ponto, há que se registrar que o Tribunal Regional não apreciou, em nenhum momento, o argumento da parte reclamada de que foi qualificada como organização social, de sorte que a questão carece de necessário prequestionamento (Súmula nº 297 do TST). À luz dessa premissa, manteve a sentença em que se declarou a nulidade da dispensa e a reintegração da parte reclamante. III. Conquanto haja sido invocada a necessidade de motivação para a dispensa, a hipótese dos autos insere-se, na verdade, na diretriz consolidada no item I da Súmula nº 390 desta Corte Superior, que se deixa de aplicar, pois a declaração de que a parte reclamante faz jus à estabilidade prevista no art. 41 da Constituição da República configuraria reformatio in pejus. De todo modo, a tese defendida pela parte reclamada, de desnecessidade de motivação da dispensa, encontra-se superada pela jurisprudência dominante desta Corte Superior e do STF. Ausente, assim, a transcendência da causa, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. III. Por tratar-se de fundação pública, não se aplica ao caso o Tema 1022, em que se fixou a tese de necessidade de motivação para as empresas públicas e as sociedades de economia mista. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010969-35.2015.5.15.0025. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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