- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 06/12/2023
TST – Recurso de Revista 0000099-90.2022.5.17.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/11/2023, p. 06/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NÃO INCLUSÃO DA PARCELA CTVA NO CÁLCULO DA PARCELA RECOLHIDA PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A pretensão do autor não diz respeito à complementação de aposentadoria, demandando contra o empregador uma indenização por prejuízos ocasionados em razão da não inclusão do Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA) no saldamento do plano de previdência complementar. 2. Não se aplica, neste caso, a decisão tomada no julgamento do RE 586.453, que declarou a competência da Justiça comum para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria, pois não se discute a responsabilidade da entidade de previdência privada, tampouco se almeja complementação de aposentadoria. 3. A demanda indenizatória movida contra o empregador, em razão da não inclusão de verba salarial na base de cálculo do recolhimento de contribuição destinada à previdência complementar, é da competência da Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000099-90.2022.5.17.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 06/12/2023.)
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