JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010664-54.2018.5.03.0001

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/12/2023

TST – Recurso de Revista 0010664-54.2018.5.03.0001, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/12/2023

Ementa

EMENTA: A C Ó R D Ã O(2ª Turma) GMLC/ccfm RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ¿ USO DE MOTOCICLETA - SUSPENSÃO DA PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MTE ¿ ABRANGÊNCIA. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou ser fato incontroverso que o reclamante utilizava motocicleta do desempenho de suas funções, acrescentando que "o MTE, cumprindo as liminares/tutelas antecipadas proferidas nas referidas ações, suspendeu sua regulamentação unicamente em relação às partes daqueles processos, mantendo em relação a todos os demais destinatários da norma sua regulamentação do adicional de periculosidade consubstanciada na Portaria 1565/2014¿. Além disso, o acórdão que julgou os aclaratórios citou trecho do laudo pericial, em que o expert expressamente consigna: "Constatado que o labor do Reclamante era realizado de forma habitual e intermitente com motocicleta, não fortuito e nem por tempo extremamente reduzido. A jurisprudência desta Corte entende ser devido o adicional de periculosidade aos trabalhadores que desempenham atividades com a utilização de motocicleta, ante a configuração da atividade perigosa, conforme disposto no artigo 193, § 4º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010664-54.2018.5.03.0001. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/12/2023.)
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