- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 20/03/2023
TST – Agravo 0010791-87.2016.5.03.0186, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/03/2023, p. 20/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO PELO STF DA ADPF 324 E DO RE 958.252. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, concluiu que o trânsito em julgado do título executivo judicial ocorreu após o julgamento pelo STF da ADPF 324 e do RE 958.252. Por consequência, deu provimento ao agravo de petição interposto pela executada para conhecer a inexigibilidade do título executivo judicial, fundado na ilicitude da terceirização de serviços. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 3. Acerca da modulação da decisão exarada, o Pretório Excelso, no julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), firmou tese de que " a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada ". Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018. 4. Portanto, somente a partir de 30/8/2018 a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE 958.252 e na ADPF 324 é de observância obrigatória dos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento. 5. No caso dos autos, consta expressamente do acórdão recorrido que "Diante da ocorrência da coisa julgada, em 28.05.2019, depois da fixação da tese na ADPF 324 e RE 958.252 do STF, em 30/08/2018, a decisão de mérito se torna inexequível, que ocorreu no dia 30.08.2018". Assim, o acórdão regional está em consonância com decisão da Corte Suprema. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010791-87.2016.5.03.0186. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 20/03/2023.)
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