JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011350-43.2016.5.15.0143

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Recurso de Revista 0011350-43.2016.5.15.0143, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - EXTENSÃO AOS INATIVOS - ESTATUTO DO BANESPA - PRESCRIÇÃO PARCIAL. Na exordial, a reclamante formulou pedido para persistir recebendo a gratificação semestral, com fundamento no artigo 56 do Regulamento de Pessoal do Banespa de 1984, que previa gratificação semestral (com natureza jurídica de PLR), à razão de pelo menos 100% (cem por cento) da remuneração mensal, inclusive aos aposentados . Alegou que, a partir de 2000, a parcela foi suprimida aos aposentados, em ato irregular que fere direito adquirido. Como visto, a Corte regional considerou que a extinção da parcela se submeteria à prescrição total. A controvérsia cinge-se a pedido de diferenças salariais decorrentes da supressão da gratificação semestral prevista em regulamento interno ao qual estava obrigado o Banco reclamado. O entendimento desta Corte é no sentido de que a situação em exame, envolvendo o Estatuto do BANESPA e o Banco Santander, consiste em pretensão fundada em descumprimento de norma regulamentar interna , incorporada ao contrato de trabalho daqueles admitidos ao tempo da sua vigência. Desse modo, prevalece o entendimento de que é parcial a prescrição da pretensão de recebimento de gratificação semestral prevista em regulamento interno não observado pela empresa, uma vez que a lesão é renovada mês a mês, não incidindo a Súmula nº 294 do TST. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011350-43.2016.5.15.0143. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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