JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000177-05.2014.5.05.0132

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
07/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000177-05.2014.5.05.0132, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/11/2023, p. 07/12/2023

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA . JORNADA DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº- A do art. 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e, no que se refere à “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, a primeira reclamada deixou de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, tendo em vista que não apresentou tanto o trecho da petição embargos de declaração, em que aponta as omissões alegadas, quanto a decisão proferida em resposta aos embargos de declaração. Ressalte-se que a SBDI-1 decidiu que o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente a decisão nestes proferida. Esse requisito processual também passou a ser exigido expressamente com a edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o item IV ao § 1º-A, do artigo 896, da CLT. Foi estabelecido que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissã o". Por outro lado, quanto aos temas “julgamento extra petita” e “jornada de trabalho - turnos ininterruptos de revezamento – horas extras habituais - invalidação” a parte também não indicou, no seu recurso de revista, o trecho do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário a respeito das matérias ora impugnadas, limitando-se a transcrever a decisão de embargos declaratórios em sua integralidade, que traz diversos temas além daqueles abordados no tópico III.1 de seu apelo (vide págs. 1.039-1.043). No aspecto, portanto, a parte deixou de cumprir com o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porquanto inviabilizou a análise das alegações trazidas em seu recurso em contraponto aos fundamentos da decisão recorrida. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento que visa destrancá-lo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA . O e. TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de uma hora extra por dia em decorrência da supressão parcial do intervalo intrajornada. Aquela e. Corte consignou que, em que pese haver permissão em norma coletiva para a ausência de marcação de ponto quanto ao referido intervalo, esta não exime a empresa de conceder o tempo para refeição e descanso em sua integralidade, sendo que, por um lado, a prova testemunhal indicada pelo reclamante dá conta de que o intervalo intrajornada concedido era inferior a uma hora, aduzindo " ’que a lei' era para todos, 'almoçar e retomar '" (pág. 946) e, por outro lado, não houve qualquer comprovação pela reclamada acerca da fruição intervalar de forma plena. Assim, quanto ao aspecto referente à supressão parcial do intervalo intrajornada, não há debate acerca da validade de norma coletiva, tendo em vista que o acórdão regional não aponta para previsão nesse sentido. Portanto, conclusão diversa, no sentido de que houve a devida concessão intervalar integralmente, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, porquanto demandaria o reexame de fatos e provas. Por outro lado, verifica-se possível afronta da decisão regional ao art. 7°, XXVI, da CRFB no que se refere à invalidação da norma coletiva que determina o pagamento de indenização quando houver supressão do intervalo intrajornada. Isso porque, em recente decisão acerca do tema de repercussão geral nº 1046, o STF fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". (destaquei). Portanto, não se tratando a forma de pagamento do intervalo intrajornada suprimido de direito absolutamente indisponível, merece prosseguir o presente apelo para melhor exame do recurso de revista, a fim de se adequar o julgamento desta demanda ao posicionamento vinculante do STF. Da mesma forma, estando atrelada a questão referente aos reflexos deferidos pela concessão de horas extras decorrentes da fruição parcial do intervalo, merece também análise mais aprofundada. Agravo de instrumento conhecido e provido. HABITUALIDADE DAS HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. Tendo em vista o acolhimento do recurso no tópico anterior, em que se verifica a possibilidade de reconhecimento da natureza indenizatória do pagamento referente à supressão do intervalo intrajornada, ante a existência de previsão constante em norma coletiva, denota-se possível afronta ao disposto no art. 7º, “a”, da Lei 605/49 na decisão do TRT, que determina a incidência das horas extras deferidas pela supressão do intervalo intrajornada no cálculo do descanso semanal remunerado. Necessário, portanto, é o provimento do presente apelo para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. HORAS IN ITINERE . A Corte Regional entendeu que, “embora haja transporte público servindo o Complexo da Ford (local de trabalho do reclamante), este era incompatível com os horários de trabalho do recorrido, mesmo considerando a alternância entre as jornadas (7h às 19h e 19h ás 7h), uma vez que o último horário de transporte público que atende ao local se dá às 18h” (pág. 949). Entendimento diverso, no sentido de que existia transporte público compatível com os horários de entrada e saída do reclamante em seu local de trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento incabível nessa esfera recursal, em razão do óbice da Súmula 126/TST. Inviável, portanto, é a análise de afronta ao art. 58, §2º, da CLT (redação anterior à Lei 13.467/2017) e a contrariedade à Súmula 90/TST. Por outro lado, havendo a manutenção pela Corte Regional quanto à invalidação da jornada em turno ininterrupto de revezamento em decorrência da prestação habitual de horas extras, tornam-se insubsistentes as alegações acerca do pedido de limitação da condenação às horas extraordinárias que extrapolem as 192 horas mensais. Intacto o disposto nos arts. 7º, XIII e XXVI e 8º, III e VI, da CRFB. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CESTA BÁSICA. Do exame da decisão recorrida, verifica-se dupla fundamentação para a manutenção da condenação da reclamada ao pagamento da cesta básica ao reclamante, senão vejamos. Em primeiro lugar, aponta que competia à reclamada o ônus probatório acerca do direito à cesta básica, tendo em vista que alegou fatos extintivos do direito do autor, quais sejam: a) que o reclamante não laborava em "postos de serviços novos", aspecto que o e. TRT afirma não ter sido comprovado pela reclamada e b) que a tomadora de serviços, na qual esteve lotado o recorrido durante a relação processual, não é uma indústria pesada da área química, petroquímica, petrolífera e de automóveis e, portanto, não se enquadra o reclamante nas condições previstas na norma coletiva para percepção da cesta básica, arguição esta afastada pela decisão recorrida em razão do exame dos elementos contidos nos autos. Da análise das alegações recursais em contraponto a tais fundamentos manifestados pela Corte Regional, verifica-se que inexiste amparo à pretensão de reforma do acórdão recorrido com base em afronta aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, posto que, por um lado, aquela e. Corte atribuiu corretamente o ônus da prova à reclamada, em razão de indicação de fato extintivo do direito do autor, bem como, por outro lado, entendimento diverso acerca do objeto da sociedade empresária reclamada esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois vedado o reexame de fatos e provas nessa esfera recursal, necessário ao alcance da conclusão diversa pretendida pela recorrente. Em segundo lugar, o e. TRT registra inexistir qualquer informação no dispositivo normativo indicado pela reclamada que impeça que o empregado que receba refeição da tomadora de serviços venha também a perceber a cesta básica prevista na convenção coletiva, fundamento que também é impassível de alteração, pois demandaria nova incursão no contexto fático-probatório, procedimento obstado pela Súmula 126/TST. Intacto, portanto, o artigo 7ª, XXVI, da CRFB. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Infere-se da decisão recorrida que o reclamante foi contratado para o exercício da função de vigilante, sendo certo que, cumulativamente, desempenhou a função de controlador de estoque, posto que era responsável por controlar a saída de materiais do almoxarifado e sua conferência, função esta não abrangida pelo cargo para o qual foi contratado. Dessa decisão observa-se, portanto, que o Regional, último detentor do exame de fatos e provas (Súmula 126/TST), constatou, pela prova produzida, a existência de alteração funcional objetiva do contrato de trabalho, mediante o desempenho pelo reclamante de funções não atreladas àquela para a qual foi contratado, já que a função de controlador de estoque não se relacionava à função de vigilante, objeto do contrato de trabalho do demandante. Diante desse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 456, parágrafo único, da CLT, sendo o art. 5º, II, da CRFB inespecífico à hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Diante da possível violação do art. 1.026, §2.º, do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A Corte Regional negou validade à norma coletiva que determina o pagamento de indenização em caso de supressão do intervalo intrajornada por entender que “ este direito constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71, da CLT e art. 7°, XXII, da CF/88), sendo, portanto, infenso à negociação coletiva (Súmula 437, II, do TST). ” [pág. 946]. A esse respeito, o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE 1121633/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023 , traz a diretriz de que ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. Ressalte-se que, nos termos da referida tese, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. Por fim, ficou expressamente fixada a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis .". No caso dos autos, a norma coletiva em questão, que estabelece o pagamento de indenização em caso de não concessão integral do intervalo intrajornada, não se refere a direito absolutamente indisponível, podendo ser objeto de limitação. Diante desse contexto, ao invalidar a norma coletiva e determinar o pagamento, como horas extras, do tempo de intervalo intrajornada suprimido, a Corte Regional proferiu decisão em desconformidade com a jurisprudência do STF. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 7°, XXVI, da CRFB e provido. HABITUALIDADE DAS HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. Ante a conclusão obtida no tópico anterior, por meio do qual se reconheceu a validade da norma coletiva que confere natureza indenizatória ao valor a ser pago ao trabalhador em caso de supressão do intervalo intrajornada, afastando-se o seu pagamento como horas extras e, portanto, a aplicação da Súmula 172/TST, é consectário lógico a não integração de tal parcela no cálculo do descanso semanal remunerado. Prejudicado, portanto, o exame da matéria, que passa a integrar o mérito do tema “intervalo intrajornada – supressão parcial –pagamento de indenização previsto em norma coletiva – validade”. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Ante o que restou decidido nos capítulos acima, cujos temas foram objeto de embargos declaratórios pela parte recorrente, revela-se evidente que o recurso da primeira reclamada não possuía o caráter protelatório, razão pela qual deve ser afastada a multa aplicada. Recurso de revista conhecido por violação do art. 1.026, §2º, do CPC e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000177-05.2014.5.05.0132. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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