- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Recurso de Revista 0001231-37.2012.5.09.0658, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/11/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA VIOLAÇÃO LEGAL E DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADA . LEI 13.015/2014. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014, e no recurso de revista a parte apresenta a transcrição de trecho do acórdão regional de forma totalmente dissociada das razões recursais, ou seja, no início do apelo e sem realizar o confronto entre todos os fundamentos da decisão recorrida com a violação legal apontada, bem como com a divergência jurisprudencial indicada, o que torna inviável o agravo de instrumento que visa o seu destrancamento. Conforme a reiterada jurisprudência do TST, esse expediente não supre a exigência do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No julgamento do processo E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a SBDI-1, em sua composição plena, decidiu que o artigo 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida. No caso, verifica-se que a parte não transcreveu o trecho pertinente da petição dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário nem o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da suscitada nulidade, já que não foram atendidas as exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT no particular. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. INVALIDADE. O TRT concluiu que a cláusula normativa “não poderia produzir os efeitos pretendidos pelos signatários, na medida em que, sem a estimativa dos horários de início e término, ela configurava uma condição cujo implemento estava sujeito ao puro arbítrio do empregador, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, a teor do artigo 122 do Código Civil, que é aplicável subsidiariamente ao direito do trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT ” e que, portanto, “o autor sujeitava ao fracionamento de intervalo, em desrespeito ao estabelecido em norma coletiva” . Nesse contexto, conquanto seja válida a norma coletiva que previu a possibilidade de elastecimento do intervalo intrajornada, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, há de se manter a condenação da empresa ao pagamento das horas extras e reflexos, tendo em vista que foi desrespeitada a jornada entabulada na própria negociação coletiva. Assim, por se tratar de condenação resultante de descumprimento da norma coletiva pela empregadora e não propriamente da declaração de invalidade da norma coletiva, entende-se que a condenação em horas extras não destoa da tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Intactos, portanto, os dispositivos constitucionais invocados, sendo inservíveis os arestos colacionados para o confronto de teses, na esteira da Súmula 296, I, do TST, uma vez que não possuem o mesmo enquadramento fático delineado pela Corte Regional. Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a invalidade da norma coletiva que afastava o pagamento de horas in itinere para os empregados que utilizassem o transporte gratuito concedido pela empresa. A jurisprudência desta Corte Superior por muito tempo consolidou o entendimento no sentido de admitir a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere , desde que houvesse previsão normativa nesse sentido e que não fosse desarrazoada, vedando, no entanto, a supressão. Ocorre que, em recente julgado, nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF). Assim, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos ( erga omnes ) e efeito vinculante, não prospera a decisão da Corte Regional que manteve a sentença que invalidou a norma coletiva que determinava a supressão total das horas in itinere (direito que, ressalte-se, não se considera absolutamente indisponível), porquanto se entende que ao assim estipular, a referida norma coletiva levou em consideração a adequação dos interesses das partes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. No que concerne ao não fornecimento de troco ao autor para o início da jornada, com efeito, eventual prejuízo poderia ser reparado por dano patrimonial, exigindo-se, para a caracterização de danos extrapatrimoniais, a prova de que o autor tenha passado por situações de ofensa à sua honra e à sua dignidade, ou seja, da efetiva existência do abalo moral decorrente da omissão da empresa, o que não se extrai do acórdão regional. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 186 do Código Civil e provido. II – RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO AUTOR. Diante do provimento do recurso de revista da empresa para afastar a condenação ao pagamento de dano extrapatrimonial, fica prejudicado o exame do recurso de revista adesivo do autor. CONCLUSÃO: Recurso de revista da empresa parcialmente conhecido e provido e recurso de revista adesivo do autor prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001231-37.2012.5.09.0658. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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