- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000154-79.2015.5.17.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/11/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EMPRESARIAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . LIMITAÇÃO DO PEDIDO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. 1. O recurso de revista da empresa se pauta, integralmente, no suposto desrespeito aos limites do pedido e na afronta aos arts. 5º, II, da Constituição Federal, e 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, essas questões não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, que não conheceu do recurso ordinário nem emitiu tese sobre a matéria, já que considerou que o apelo da empresa estava desfundamentado. 3. Ressalta-se, ainda, que o tema em referência não constou dos embargos declaratórios opostos na origem. Logo, em virtude da ausência de prequestionamento, incide o óbice da Súmula 297/TST à hipótese. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MESES ANTERIORES AO REGISTRO DA CTPS. SÚMULA 126/TST. 4. De acordo com o TRT, a empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar sua tese, no sentido de que a relação de emprego teria se iniciado 1/10/2013, dois meses após a data que consta na CTPS (1/8/2013). 5. Entre outros elementos, a Corte Regional destacou que “o reclamante realizou o exame admissional em 30.7.2013 [...], razão pela qual se mostra mais crível que a empresa não tenha aguardado mais de 2 meses após a realização do exames para contratar o reclamante, mas que o tenha contratado tão logo realizados os exames”. 6. Nesse contexto, para se acolher o argumento recursal de que houve equívoco no preenchimento da CTPS do trabalhador, seria necessário revolver fatos e provas, o que não se admite em instância extraordinária (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JORNADA DE TRABALHO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. MOTORISTA. TRIPLA “PEGADA”. 7. No caso dos autos, o autor laborava como motorista de empregados da Vale S.A., ativando-se em três “pegadas” diretamente vinculadas ao início, ao intervalo e ao término da jornada dos referidos empregados. Nesse contexto, a partir de autorização em norma coletiva, usufruía o intervalo intrajornada em duas parcelas na seguinte proporção: uma de quatro horas e outra de três horas e meia, totalizando sete horas e meia. 8. Nesse período, conforme os registros constantes do acórdão regional, era inviável que o autor se ausentasse do local de trabalho em virtude da localização da empresa. Além disso, em algumas oportunidades, o empregado teve que prestar serviços durante as horas de descanso. 9. Vale ressaltar, ainda, que a majoração do intervalo intrajornada teve como consequência o desrespeito do intervalo interjornada. Isso porque, nos termos do acórdão regional, o horário de trabalho do reclamante era de “segunda-feira a sábado, das 05h30min às 19h00min”, de modo que as onze horas de descanso previstas no art. 66 da CLT não eram respeitadas. 10. Nesse contexto, conclui-se que a norma coletiva em análise foi além dos permissivos constantes do art. 71 da CLT e da decisão do STF no tema 1046 da tabela de repercussão geral. De fato, considerando que era inviável se ausentar das dependências físicas da empresa durante as sete horas e meia de intervalo intrajornada, o autor ficava à disposição de seu empregador por mais de treze horas por dia. Evidentemente, o desempenho dessa jornada inviabiliza o desenvolvimento de qualquer projeto de vida além do trabalho, o que afronta os direitos constitucionais ao lazer (art. 6º) e às limitações à duração do trabalho (art. 7º, XIII e seguintes), bem como atenta contra o valor social do trabalho (art. 1º, IV). 11. Além disso, ao viabilizar a redução do intervalo interjornada para menos de onze horas, a norma coletiva também coloca em jogo a saúde do empregado e seu direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXI, da Constituição Federal). Nesse sentido, destaco que o STF, no julgamento da ADI 5322, considerou inconstitucional a redução e/ou fracionamento do referido intervalo, ainda que ajustado por meio de norma coletiva. 12. Em seu voto, o Ministro Alexandre de Moraes (relator) reconhece que as normas que disciplinam horários de descanso entre as jornadas dos trabalhadores, como é o caso dos arts. 66 e 235-C, § 3º, da CLT, possuem natureza de ordem pública, já que dizem respeito à própria saúde física e mental do empregado. 13. O Ministro relator também ressalta que o descanso interjornada de onze horas vai além de possibilitar a recuperação física e mental, pois permite ao trabalhador usufruir de momentos de lazer e de convívio familiar e social, concluindo que o fracionamento desse período contraria frontalmente o art. 7º, XV, da Constituição Federal, pois desnatura a finalidade do descanso entre jornadas de trabalho. 14. Em suma, a norma coletiva que fracionou e elasteceu os intervalos intrajornada do autor é inválida, visto que, nos termos da exceção prevista pela tese fixada no tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF, desrespeitou os “direitos absolutamente indisponíveis do empregado”. Portanto, deve ser mantido o acórdão regional que afastou a aplicação da referida norma e condenou a empresa ao pagamento das horas extras daí decorrentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. 15. A tese recursal da empresa se pauta, integralmente, na desnecessidade de apresentação de memória de cálculos e na afronta ao art. 509 do CPC, que dispõe: “[q]uando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor [...]”. 16. Todavia, essas questões não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, que decidiu com base na premissa de que “[é] facultado ao Magistrado – a quem compete analisar a complexidade dos cálculos –, visando resguardar os princípios da duração razoável do processo, da economia e celeridade processuais, determinar a realização de perícia contábil para efetuar os cálculos das parcelas deferidas na sentença (artigo 879, § 6º, da CLT)”. 17. Em suma, o TRT não analisou a matéria sob a ótica proposta pela agravante em seu recurso nem foi instado a fazê-lo, já que o tema em referência não constou dos embargos declaratórios opostos na origem. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA EMPRESARIAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. JUROS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MULTAS. SÚMULA 368 DO TST. 18. O Tribunal Regional considerou que, no tocante aos descontos previdenciários, “incide a disposição contida no § 4º do art. 276 do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei 8.212/1991”. Assim, autorizou “os descontos previdenciários em relação ao trabalhador apenas pelo valor histórico, devendo as reclamadas arcar com os juros e multas incidentes sobre essas parcelas”. 19. O entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do TST, consolidada na Súmula 368/TST. Incidência dos óbices constantes do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000154-79.2015.5.17.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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