- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001486-55.2016.5.12.0016, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/11/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. APRESENTAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DE TRECHOS DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO REVELAM TODOS OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DE SUMA IMPORTÂNCIA PARA A EFETIVA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA QUANTO AOS TEMAS CITADOS. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Ressalta-se que a empresa colacionou no recurso de revista excertos do acórdão recorrido que não apresentam todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para solucionar a questão, em desconformidade com a diretriz traçada pela Lei nº 13.015/14. Convém destacar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a transcrição integral, parcial e/ou insuficiente do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, nas razões de revista, sem indicar o trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido em lei. Precedentes. Óbice processual manifesto. Prejudicada a análise da transcendência. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada , conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. SÚMULA 60, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão recorrida se encontra em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, que reconhece o direito ao adicional noturno para as horas trabalhadas em prorrogação em horário diurno, nos termos da Súmula/TST nº 60, II, ainda que o trabalhador tenha laborado submetido à jornada mista. Precedentes. Desse modo, o recurso não oferece transcendência em relação aos reflexos de natureza política, jurídica, social ou econômica, não sendo, pois, atendidos os requisitos de que trata o artigo 896-A da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A Corte Regional manteve a sentença que concluiu que "A ré não provou que o paradigma realizasse o trabalho com maior perfeição técnica, ônus que lhe competia. Preenchidos os requisitos do art. 461, da CLT, defiro o pedido para, reconhecendo o direito à equiparação salarial, condenar a ré ao pagamento das diferenças entre os salários (base) do paradigma Ademir Deda com os salários do autor de abril/2016 até a rescisão contratual, bem como os reflexos dessas diferenças em 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio indenizado, e sobre tudo, o FGTS com a multa de 40%". Nesse contexto, para chegar à conclusão contrária à do TRT, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado na atual fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001486-55.2016.5.12.0016. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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