- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Agravo 0002661-03.2015.5.12.0022, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/11/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E INTERVALO INTRAJORNADA. Conforme consta da decisão agravada, o Tribunal Regional concluiu que, de acordo com o laudo contábil elaborado com os dados constantes dos relatórios de acesso a segunda empresa, ficou evidenciada a prestação de labor além da 44ª hora semanal, bem como em horário noturno, ressaltando que não há nos autos elementos de prova que desconstituam a conclusão técnica, no particular. Além disso, consignou que, diante da revelia e confissão ficta da primeira empresa e da ausência de prova em contrário, presumem-se verdadeiras as alegações do autor na inicial, no sentido de que gozava de apenas quinze minutos de intervalo para descanso e alimentação. Nesse contexto, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, para que se pudesse chegar à conclusão diversa, como deseja a agravante, seria imprescindível o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista e inviabiliza a análise da suscitada contrariedade à Súmula 74, II, do TST. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002661-03.2015.5.12.0022. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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