- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012096-44.2016.5.18.0201, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/11/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI DA LEI Nº 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO DE OITO HORAS. NORMA COLETIVA. 1. A causa versa sobre a ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, por norma coletiva, em atividade insalubre. Discute-se a necessidade de haver prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, na forma prevista no art. 295 da CLT. 2. No caso, o col. Tribunal Regional decidiu que, para o aumento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, deve ser observado o art. 295 da CLT, o que não ocorreu. Condenou, assim, a empresa ao pagamento, como horas extras, das horas trabalhadas após a 6ª diária e 36ª semanal. 3. Diante do cancelamento da Súmula nº 349 do TST, prevalece nesta Corte o entendimento de que, consoante o artigo 60 da CLT, é inaplicável a norma coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres sem autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, com a finalidade de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e como medida de medicina e segurança do trabalho. Desse modo, o autor faz jus ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária nos casos em que houver elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento de seis para oito horas diárias em atividade insalubre sem a devida chancela do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA. DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA AO LOCAL DE TRABALHO. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da empresa para manter a condenação ao pagamento de horas extraordinárias em decorrência da ausência de fruição do intervalo intrajornada, ao fundamento de que o tempo de percurso da boca da mina até o local de trabalho deve ser computado na jornada de trabalho. Ocorre que esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011, ocorrido em 20/5/2019, firmou tese no sentido de que o tempo despendido pelos empregados em minas no subsolo no deslocamento da boca da mina até a frente da lavra não pode ser computado na jornada para efeito de concessão de intervalo intrajornada. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 293 da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012096-44.2016.5.18.0201. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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