- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Agravo 0025049-39.2020.5.24.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/11/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PELA PARTE AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU CONTRARIEDADE À SÚMULA DO TST OU SÚMULA VINCULANTE DO STF. ART. 896, § 9º, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou por violação direta da Constituição Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT. 2. No tocante à alegada ofensa aos artigos 2º, 5º, II, 149, 150, II e § 6º da CF, certo é que os referidos dispositivos não tratam diretamente da matéria em questão (ação de cobrança de contribuição sindical rural/intimação do contribuinte). Assim, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa/indireta, não impulsionando a revista, nos termos da Súmula n.º 636 do STF. 3. Por outro lado, não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante n.º 10 do STF, uma vez que o acórdão regional não declara a inconstitucionalidade do Decreto 70.235/1972 (que teve, no que se refere à forma de notificação do sujeito passivo, redação dada pelas Leis n.º 9.532/97 e 11.196/05), apenas o considera não aplicável ao caso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0025049-39.2020.5.24.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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