- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024844-36.2020.5.24.0061, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PELA PARTE AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU CONTRARIEDADE À SÚMULA DO TST OU SÚMULA VINCULANTE DO STF. ART. 896, § 9º, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou por violação direta da Constituição Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT. 2. No tocante à alegada ofensa aos artigos 2º, 5º, II, 149, 150, II e § 6º da CF, certo é que os referidos dispositivos não tratam diretamente da matéria em questão (ação de cobrança de contribuição sindical rural/intimação do contribuinte). Assim, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa/indireta, não impulsionando a revista, nos termos da Súmula n.º 636 do STF. 3. Por outro lado, não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante n.º 10 do STF, uma vez que o acórdão regional não declara a inconstitucionalidade do Decreto 70.235/1972 (que teve, no que se refere à forma de notificação do sujeito passivo, redação dada pelas Leis n.º 9.532/97 e 11.196/05), tampouco afasta sua a incidência, no todo ou em parte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0024844-36.2020.5.24.0061. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.