JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Procedimento de Controle Administrativo 0002702-83.2023.5.90.0000

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Data do julgamento
24/11/2023
Data de publicação
07/12/2023

TST – Procedimento de Controle Administrativo 0002702-83.2023.5.90.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 24/11/2023, p. 07/12/2023

Ementa

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 343/2020. REGIME INTEGRAL DE TELETRABALHO CONCEDIDO A SERVIDORA QUE POSSUI FILHO COM DEFICIÊNCIA (TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA) COM AMPARO EM LAUDO PERICIAL EMITIDO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL DO TRIBUNAL A QUE É VINCULADA. PREVISÃO DE NOVA AVALIAÇÃO SOMENTE EM 29/11/2024. ALTERAÇÃO ANTECIPADA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO POR ATO UNILATERAL DA PRESIDÊNCIA DO REGIONAL SEM COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO SUPORTE FAMILIAR E DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS DO PERICIADO. DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE QUE OBSTA O PROCEDIMENTO . LEGALIDADE. A exigência quanto à apresentação de laudo médico, anualmente, como condição para a manutenção do regime especial de trabalho, concedido na forma do artigo 2º, IV, da Resolução CNJ nº 343/2020, admite flexibilização nas hipóteses em que o laudo técnico informar prazo diverso. Nesse sentido já se posicionou o Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0004629-75.2022.2.00.0000, ao tratar da periodicidade dessa obrigação. Essa assertiva encontra maior razão no caso presente, haja vista as peculiaridades do distúrbio do filho da servidora e a significativa dificuldade para a perícia em pessoas com Transtorno de Espectro Autista. Na situação em exame, constatou-se que, não obstante a previsão expressa em laudo emitido pela Junta Médica Oficial do Tribunal Regional para realização de nova avaliação do periciado somente em 29/11/2024, buscou a Presidência do TRT a modificação antecipada das condições especiais de trabalho até então asseguradas à servidora, embora incontroversa a inalterabilidade do suporte familiar e do estado clínico de saúde do menor assistido. Não se pode deixar de considerar as peculiaridades do transtorno em análise, que podem fazer com que seja até mesmo recomendável a realização da perícia pela equipe multidisciplinar que já atende a criança, sobretudo porque não há a menor suspeita (pelo menos não está em discussão, no caso) sobre a confiabilidade do laudo apresentado pela Servidora, e a tendência constatada em leis de diversos Estados e Municípios que tornam indeterminado o prazo de validade de laudo que ateste a deficiência permanente ou o TEA, matéria também objeto do Projeto de Lei nº 507/203, aprovado pela Câmara dos Deputados. Consequentemente, tem-se por acertada a conclusão do acórdão do Órgão Especial daquela Corte quanto à inadequação do referido ato, a traduzir na improcedência do presente feito. Procedimento de Controle Administrativo que se julga improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0002702-83.2023.5.90.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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