JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Procedimento de Controle Administrativo 0000952-46.2023.5.90.0000

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Data do julgamento
22/03/2024
Data de publicação
02/04/2024

TST – Procedimento de Controle Administrativo 0000952-46.2023.5.90.0000, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 22/03/2024, p. 02/04/2024

Ementa

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 343/2020. TELETRABALHO. MAGISTRADA MÃE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRIANÇA. PROTEÇÃO INTEGRAL. UNIDADE FAMILIAR. 1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, formulado pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por meio do qual se insurge quanto ao acórdão do Órgão Especial do referido Tribunal, proferido nos autos do Recurso Administrativo nº 0000692-67.2022.5.05.0000, que concedeu à magistrada interessada, mãe de criança com deficiência, condição especial de trabalho (exercício da atividade jurisdicional em regime integral de teletrabalho), sem acréscimo da produtividade a que alude a Resolução CNJ nº 227/2016, na forma prevista no art. 2º, IV, da Resolução CNJ nº 343/2020, pelo prazo de 1 (um) ano, "quando as condições e local de trabalho devem ser reexaminados, oportunidade em que deverá apresentar novo laudo médico do seu filho menor T.R.C." 2. O Colegiado Regional, no pronunciamento impugnado neste procedimento, ao conceder o regime de teletrabalho à magistrada, juíza substituta na Vara de Santo Amaro/BA, o fez com fundamento nos laudos e pareceres produzidos no feito que registram - além da condição de pessoa com deficiência de seu filho (portador de Síndrome de Down) e do fato de Salvador/BA ser a cidade dentro da jurisdição do TRT5 que possui a melhor estrutura para o tratamento médico e terapêutico (onde ele se encontra regularmente matriculado desde 2015 em instituição de ensino) - a organização familiar da magistrada, sobre a qual recai TODA a responsabilidade por coordenar e acompanhar as atividades realizadas por seu filho . 3. Assim, em que pese o pedido de desconstituição do acórdão, sob a alegação de ofensa à Resolução CNJ nº 343/2020, verifica-se que o Colegiado Regional, ao deferir a condição especial de trabalho à magistrada interessada, o fez em conformidade com os dispositivos do referido ato normativo e com o entendimento do próprio Conselho Nacional de Justiça, ao apreciar casos semelhantes. 4. Procedimento de Controle Administrativo conhecido e julgado improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0000952-46.2023.5.90.0000. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 22/03/2024. Juntado aos autos em 02/04/2024.)
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