- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Agravo 0010322-96.2016.5.03.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/11/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista da parte, no que tange ao tema "Juros e Correção Monetária", em razão do óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Ocorre que a parte, no agravo, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista e a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no referido tópico, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Agravo não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. JORNADA DE TRABALHO SUSCETÍVEL DE CONTROLE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano na análise das provas, consignou expressamente que, apesar de o Reclamante cumprir jornada externa, esta era suscetível de controle pela Reclamada. Ressaltou que, " A juntada dos cartões de ponto de parte do contrato de trabalho (fls. 361 e seguintes) e os depoimentos testemunhais (f.374) dão conta de que havia, de fato, fiscalização da jornada de trabalho, refutando-se a tese da defesa de que o trabalho era externo e incompatível com controle de jornada ". Em relação ao período em que não vieram aos autos os cartões de ponto, de 10/03/2011 a 20/12/2011, aplicou ao caso o entendimento da Súmula 338, I, do TST, mantendo a jornada média fixada na sentença. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos de lei. Os arestos paradigmas não trazem a fonte de publicação ou o repositório autorizado, incidindo a Súmula 337/TST como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente conhecido e provido parcialmente. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, VII, da Lei 12.546/2011, restando divisada, portanto, a transcendência política do debate proposto, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A Corte de origem entendeu que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento não abrangem os casos de contribuição previdenciária decorrentes de condenações trabalhistas. Consignou ser aplicável " apenas para as contribuições previdenciárias devidas no curso do contrato de trabalho, não havendo incidência sobre aquelas devidas em decorrência das verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente ". Ocorre que este Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei 12.546/2011, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Assim, o acordão do Regional está em dissonância do entendimento jurisprudencial desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010322-96.2016.5.03.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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