JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002003-11.2014.5.03.0136

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
07/12/2023

TST – Agravo 0002003-11.2014.5.03.0136, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/11/2023, p. 07/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que foi mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se, quanto à "negativa de prestação jurisdicional", o óbice da Súmula 459/TST, porquanto a parte, na revista, limitou-se a apontar ofensa ao artigo 1022 do CPC. No tocante às "horas extras" e ao "intervalo intrajornada", aplicou-se o óbice da Súmula 126/TST. Ocorre que a parte, no agravo, não investe contra os óbices adotados para se negar provimento ao agravo de instrumento, limitando-se a dizer que o seu recurso preencheu os requisitos previstos em lei e a reprisar os argumentos articulados na revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIBRAÇÃO. ZONA "B". RISCOS POTENCIAIS À SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional registrou que a atividade do Reclamante o expunha a um nível de vibração situado na interface da zona "B", mantendo a sentença, na qual deferido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. O Anexo 8 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE é categórico ao afirmar que a vibração suportada pelo Reclamante, incluída na zona "B" da ISO 2631-1/1997, é considerada potencial risco à saúde pela Organização Internacional para a Normalização - ISO. O potencial risco à saúde já revela que os índices de vibração a que o Reclamante se submetia eram superiores aos limites de tolerância, sendo, portanto, capaz de comprometer a higidez física do trabalhador. Além disso, esta Corte Superior tem entendimento de que a comprovação, por meio de perícia técnica, de que a atividade é desenvolvida em condições em que o nível de vibração encontra-se no limiar da zona "B" (potencial risco à saúde), é suficiente para concessão do adicional de insalubridade em grau médio. Julgados desta Corte. Decisão monocrática em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo parcialmente conhecido e desprovido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002003-11.2014.5.03.0136. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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