- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000114-38.2015.5.03.0184, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/11/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I/TST. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação específica do fundamento adotado. 2. Impugnação genérica, ou seja, que não evidencia minimamente a incorreção do óbice processual imposto pela decisão denegatória do recurso não atende ao aludido princípio e atrai a aplicação da Súmula 422, I, desta Corte. 3. No caso, a reclamada limita-se a afirmar que a aplicação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT resultou em afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Por se tratar de impugnação genérica, não observa o princípio da dialeticidade. Agravo de instrumento não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE VIBRAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À PORTARIA 1.297/2014. Por constatar provável ofensa ao art. 189 da CLT, dá-se processamento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE VIBRAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À PORTARIA 1.297/2014. 1. A causa versa sobre a exigibilidade do adicional de insalubridade por exposição à vibração situada na Zona B (ISO 2631), em relação a trabalhador (motorista) cujo contrato de trabalho se extinguiu em 22/02/2013. 2. No caso , o col. Tribunal Regional entendeu que apenas a vibração situada acima da zona de precaução, ou seja, além de 0,86m/s² gera o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, nos termos Anexo 8 da NR-15 da Portaria 3.214/78. 3. Esta Corte Superior, em relação ao período anterior à edição da Portaria 1.297/2014 do MTE, que alterou o Anexo 8 da NR-15 da Portaria 3.214/78, tem firme entendimento de ser devido o adicional de insalubridade ao empregado que se sujeita a níveis de vibração enquadrados na Região B (Zona de Precaução), conforme ISO 2631-1 (0,43 a 0,86 m/s²). Precedentes. 4. Por estar a decisão regional em dissonância com a jurisprudência desta Corte, impõe-se a sua reforma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 189 da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000114-38.2015.5.03.0184. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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