JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010736-74.2015.5.03.0024

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010736-74.2015.5.03.0024, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - INTERVALO INTRAJORNADA - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Embora a reclamada aponte normas coletivas que supostamente reduzem o intervalo intrajornada, o acórdão regional não enfrentou a temática quanto à validade ou não das normas coletivas anteriores a 2015 e a parte sequer opôs embargos de declaração no intuito de instar a Corte de origem a fazê-lo. Assim, incide no particular o óbice da Súmula nº 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EXPOSIÇÃO À VIBRAÇÃO SITUADA NA REGIÃO OU ZONA "B" DA ISO 2631-1/1997 - POTENCIAL RISCO À SAÚDE - ANEXO 8 DA NR 15 DO MTE. 1. O laudo pericial citado no acórdão recorrido evidencia que os índices de vibração a que a reclamante se submetia eram superiores aos limites de tolerância do Anexo 8 da NR 15 da Portaria 3.214/78, sendo, portanto, capazes de comprometer a higidez física da trabalhadora. 2. O entendimento desta Corte é que a comprovação, por meio de perícia técnica, de que a atividade é desenvolvida em condições em que o nível de vibração encontra-se no limiar da zona "B" (potencial risco à saúde) é suficiente para concessão do adicional de insalubridade em grau médio. 3. Assim, o entendimento do Tribunal Regional de que a região B do gráfico da norma ISO 2631/1997 refere-se a níveis de vibração que possuem apenas o potencial de causar danos à saúde, inexistindo previsão legal que assegure o adicional de insalubridade aos trabalhadores que se submetam aos níveis em questão, viola o art. 189 da CLT e se encontra em desconformidade com a jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010736-74.2015.5.03.0024. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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