- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo 0002070-52.2015.5.02.0076, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Caso em que a Reclamada suscitou, no recurso de revista, preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, não houve fundamentação necessária sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia como exige o artigo 93, IX, da CF. Nessa hipótese, para fins de atendimento da exigência inscrita no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cumpre à parte recorrente transcrever o teor das alegações deduzidas nos aclaratórios e os fundamentos do acórdão em que julgados os embargos de declaração, a fim de demonstrar a alegação de que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Nesse contexto, uma vez não transcritas, nas razões do recurso de revista, as razões dos referidos aclaratórios, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Decisão mantida por fundamento diverso. 2. TRABALHADOR EXPOSTO A CONDIÇÕES DE RISCO EQUIVALENTES AOS ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 2012. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 191/TST. 1. O Tribunal Regional concluiu que ao Reclamante, contratado antes do advento da Lei 12.740/2012, era pago o adicional de periculosidade, uma vez que trabalhava exposto ao risco elétrico. Consignou que o termo "eletricitário" " é interpretado como aquele que se submete ao risco elétrico no exercício de suas funções, qualquer seja a atividade econômica empreendida pelo seu empregador ". Destacou que, laborando o Autor diretamente com sistema elétrico de potência, incide a regra contida na Súmula 191/TST a respeito da base de cálculo do adicional de periculosidade. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que se o labor ocorre junto ao sistema elétrico de potência ou em condições de risco equivalente, o cálculo do adicional de periculosidade deve ser realizado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, ainda que o trabalhador não esteja enquadrado como eletricitário. 3. Ainda, o advento da Lei 12.740/2012, mediante a qual foi alterado o artigo 193 da CLT, não tem o condão de modificar a situação fático-jurídica já consolidada, uma vez que não alcança direito adquirido pelo empregado eletricitário quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade sobre as parcelas de natureza salarial, nos termos dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB. Desse modo, deve ser observado o entendimento consagrado na Súmula 191 do TST, segundo a qual " em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, por todo o contrato de trabalho. Julgados da SBDI-1/TST .". 4. Nesse contexto, resta incólume o acórdão regional, em que determinada a aplicação da Súmula 191/TST no cálculo do adicional de periculosidade. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002070-52.2015.5.02.0076. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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