JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010492-59.2022.5.03.0038

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
07/12/2023

TST – Agravo 0010492-59.2022.5.03.0038, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/12/2023, p. 07/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DOS ARTIGOS 2º, 5º, INCISO II E 37, CAPUT , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT E NA SÚMULA Nº 442 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O processo tramita sob o rito sumaríssimo, de modo, que nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, fica inviabilizado o exame de violação de dispositivos de lei e divergência jurisprudencial. Em relação aos artigos 2º e 37, caput, da Constituição Federal, não há falar em violação, pois os dispositivos não tratam de forma direta e literal a respeito do tema impugnado. Quanto ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, registra-se que a indicação de ofensa a referido dispositivo não é suficiente para autorizar o conhecimento do recurso de revista com base na previsão do §9º do art. 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010492-59.2022.5.03.0038. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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