JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010297-88.2022.5.03.0001

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo 0010297-88.2022.5.03.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O processo tramita sob o rito sumaríssimo, de modo, que nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, fica inviabilizado o exame de violação de dispositivos de lei e divergência jurisprudencial. Em relação aos artigos 2º e 37, caput, da Constituição Federal, não há falar em violação, pois os dispositivos não tratam de forma direta e literal a respeito do tema impugnado. Quanto ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, registre-se que a indicação de ofensa a referido dispositivo não é suficiente para autorizar o conhecimento do recurso de revista com base na previsão da alínea "c" do art. 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010297-88.2022.5.03.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0010492-59.2022.5.03.0038

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 06/12/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DOS ARTIGOS 2º, 5º, INCISO II E 37, CAPUT , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT E NA SÚMULA Nº 442 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O processo tramita sob o rito sumaríssimo, de modo, que nos termos do ar…

Agravo 0010179-55.2022.5.03.0020

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 19/04/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. IMPERTINÊNCIA DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta…

Agravo 0010798-78.2022.5.03.0183

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 20/09/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DOS ARTIGOS 2º E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O processo tramita sob o rito sumaríssimo, de modo, que nos termos do art. 896, § 9º, …

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010318-24.2024.5.03.0024

5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 19/03/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, despicienda a análise de divergência jurisprudencial (art. 896, § 9º, da CLT). 2. No caso dos autos, os dispositivos tidos por violados (arts. 2º, 37, caput, da Constituição Federal) encerram conteúd…

Agravo 0010264-06.2024.5.03.0009

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 02/04/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. IMPERTINÊNCIA DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo , razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa diret…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.