- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo 0010297-88.2022.5.03.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O processo tramita sob o rito sumaríssimo, de modo, que nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, fica inviabilizado o exame de violação de dispositivos de lei e divergência jurisprudencial. Em relação aos artigos 2º e 37, caput, da Constituição Federal, não há falar em violação, pois os dispositivos não tratam de forma direta e literal a respeito do tema impugnado. Quanto ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, registre-se que a indicação de ofensa a referido dispositivo não é suficiente para autorizar o conhecimento do recurso de revista com base na previsão da alínea "c" do art. 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010297-88.2022.5.03.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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