JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010798-78.2022.5.03.0183

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo 0010798-78.2022.5.03.0183, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DOS ARTIGOS 2º E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O processo tramita sob o rito sumaríssimo, de modo, que nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, fica inviabilizado o exame de violação de dispositivos de lei e divergência jurisprudencial. Em relação aos artigos 2º e 37, caput, da Constituição Federal, não há falar em violação, pois os dispositivos não tratam de forma direta e literal a respeito do tema impugnado. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010798-78.2022.5.03.0183. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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