- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0020096-75.2020.5.04.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/12/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA Nº 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - STF. CAUSAS RELATIVAS À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO PAGAMENTO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-1.265.549. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA QUANDO HOUVER SIDO PROFERIDA DECISÃO DE MÉRITO ATÉ 19/6/2020. SENTENÇA, PELA QUAL FOI JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO FOI PROFERIDA EM 18/06/2020. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, na qual se entendeu que a hipótese sub judice amolda-se à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE-1.265.549, Tema nº 1.092 da Tabela de Repercussão Geral, in verbis : " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". Constou ainda na decisão impugnada que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar e julgar pedido relativo às diferenças de pensão pleiteada por viúva de ex-empregado da Companhia Estadual de Energia - CEEE, com fundamento na tese vinculante fixada no Tema nº 1.092 da Tabela de Repercussão Geral. Por outro lado, registrou-se que o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos do acórdão proferido nos autos do RE - 1 . 265.549 para estabelecer que a Justiça especializada continua competente "para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie nas quais houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20)" . No caso, impõe-se a decretação da competência desta Justiça especializada para apreciar e julgar o feito, por se adequar ao critério estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, na modulação (decisão de mérito até 19/6/20), na medida em que a sentença, pela qual foi julgado improcedente o pedido de diferenças de complementação de pensão , foi proferida em 18/06/2020. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020096-75.2020.5.04.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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