JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011991-34.2017.5.03.0077

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
07/12/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011991-34.2017.5.03.0077, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/12/2023, p. 07/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR. PEDIDO DE CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nos 586.453 E 583.050. A controvérsia diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para determinar que, sobre as parcelas deferidas nesta demanda, incida contribuição para a previdência privada dos substituídos. O artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal prevê que compete a esta Justiça especializada julgar e processar "as ações oriundas da relação de trabalho", bem como "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei". Ainda, tratando-se de contribuições previdenciárias, esta Corte superior possui entendimento pacífico firmado por meio da Súmula nº 368, item I, com a seguinte redação: ' DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição' . Nesse mesmo sentido é o entendimento da Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal: ' A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologado' . Agravo desprovido. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. De igual sorte, não merece provimento o apelo no que diz respeito ao tema do alegado cerceamento de defesa, visto que não desconstituiu os fundamentos da decisão agravada no sentido da não ocorrência da pretensa nulidade e consequente não constatação de violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, na medida em que a Corte regional entendeu que "o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para convencer o julgador, sendo mesmo desnecessária a produção de prova técnica. A prova pericial visa a comprovar fatos que demandam por exame, vistoria ou avaliação, não se enquadrando o caso em análise em nenhum deles" . Ademais, destacou-se no acórdão recorrido que a "ré não trouxe aos autos documentos que comprovassem a inexistência de verba suficiente para a concessão das progressões horizontais ao obreiro, imprescindíveis a se verificar se ele tinha mesmo direito à pretensão vindicada" . Quanto ao tema da linha-viva , "o cotejo entre a prova documental e a oral possibilita constatar que, mesmo após a promoção a supervisor, o acionante faz jus ao pagamento da gratificação de linha viva a partir de 01/02/2014" . Agravo desprovido. CEMIG. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA Nº 126 DO TST. No que diz respeito ao tema das Progressões Horizontais, a reclamada não desconstituiu os fundamentos da decisão agravada, no sentido de que esta não se desincumbiu de seu ônus em comprovar a insuficiência de dotação orçamentária, em consonância com os ACTs colacionados aos autos, conforme registrado pela Corte de origem, para a concessão da progressão do autor, não há que se falar em violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, na decisão que manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais pleiteadas. Entendimento diverso ensejaria o revolvimento das provas e dos fatos dos autos, o que é vedado a esta instância de natureza extraordinária, nos termos da sua Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. DESVIO DE FUNÇÃO. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. Não procede a insurgência, na medida em que a Corte regional consignou, na decisão recorrida, ao contrário do alegado pela reclamada em suas razões recursais, que "o conjunto probatório informa enquadramento formal numa função, mas o exercício de feixes de tarefas condizentes com outra, sem o recebimento da remuneração correspondente. Na realidade, a empregadora passou a atribuir ao autor atividades distintas daquelas relacionadas ao cargo efetivo" . Restou demonstrado, na hipótese, que "o salário pago ao laborista, classificado no nível II, remunerava apenas as funções descritas para aquele cargo. Nesse sentido, impõe-se o deferimento das diferenças pleiteadas em razão do alegado desvio de função decorrente do tratamento isonômico a ser conferido entre o obreiro e outro empregado que exerça as mesmas atividades em cargos classificados de forma diversa, porém melhor remunerado" . Diante desses elementos probatórios, a Corte regional concluiu ser "Irrefutável o desvio funcional noticiado na inicial, configurando-se alteração prejudicial, na medida em que a empregadora não observou cláusulas do contrato de emprego, ou seja, atribuir atividades típicas da função para qual o empregado foi contratado e impor-lhe tarefas distintas ". Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Na decisão agravada, da lavra deste Relator, negou-se seguimento ao agravo de instrumento da reclamante, por ausência de prequestionamento da matéria sob a ótica da apontada ofensa do artigo 5º, inciso II e XXXVI, da Constituição Federal, tampouco acerca do entendimento firmado por meio da e contrariedade à Súmula nº 340 do TST, atraindo os óbices da Súmula nº 297, itens I e II, do TST e do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Em razões de agravo, a reclamante não se insurge contra os fundamentos da decisão agravada, em nada se referindo ao prequestionamento da matéria. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, in verbis : "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Por considerar sua interposição flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, condena-se a agravante ao pagamento de multa de 3% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011991-34.2017.5.03.0077. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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