- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Recurso de Revista 1000997-56.2021.5.02.0710, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. INESPECIFICIDADE DOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. É a inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. Na espécie, o acórdão da Turma confirmou a configuração do grupo econômico entre os reclamados, anotando que a Corte Regional registrara " aspectos fáticos que comprovam a existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta ". Imperioso anotar, ainda, que a Primeira Turma expressamente levou em conta que o contrato de trabalho alcançou tanto o período anterior como o posterior à Reforma Trabalhista introduzida pela Lei nº 13.367/17 , que alterou o art. 2º, § 2º, da CLT, relativamente aos requisitos para configuração de grupo econômico 3. Nada obstante, o único paradigma colacionado nos embargos, ao adotar tese no sentido da necessidade de relação hierárquica entre empresas, não evidencia tratar-se de contrato de trabalho regido, de forma total ou parcial, pela Lei nº 13.467/17, sequer tangenciando a questão jurídica examinada pela Turma. Dessa forma, afigura-se inespecífico, à luz da Súmula n° 296, I, do TST, inviabilizando o processamento dos embargos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000997-56.2021.5.02.0710. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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