- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/08/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Embargos 0001820-34.2015.5.20.0006, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/08/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DAS LEIS DE N.os 13.015/2014 E 13.467/2017. PROFESSOR. DISPENSA IMOTIVADA NO INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Consideradas as peculiaridades da profissão, entende-se que a dispensa do professor no início do semestre letivo, sem justa causa, consiste em abuso do poder diretivo e configura ato ilícito do empregador, porquanto efetivada em momento em que já estabelecido o corpo docente das instituições de ensino. 2 . Num tal contexto, afigura-se cabível a indenização por danos morais, em decorrência da frustração da legítima expectativa do autor de manutenção do emprego, bem como sopesada a dificuldade para a sua reinserção no mercado de trabalho, quando já iniciado o semestre letivo. 3 . Recurso de Embargos interposto pela reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001820-34.2015.5.20.0006. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 17/08/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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