JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001023-20.2013.5.15.0151

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
07/12/2023

TST – Recurso de Revista 0001023-20.2013.5.15.0151, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 29/11/2023, p. 07/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - LIMITES TERRITORIAIS DA DECISÃO - COISA JULGADA - EFICÁCIA ERGA OMNES PREVISTA NO ART. 103, I, DO CPC, SEM INCIDÊNCIA DA RESTRIÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DISPOSTA NO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985 - TEMA 1075 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.101.937/SP (Tema 1075 de repercussão geral), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, que restringia a eficácia subjetiva da coisa julgada na ação civil pública aos limites da competência territorial do órgão prolator. Fixou, então, a seguinte tese jurídica: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original". A observância da tese é obrigatória por todas as decisões judiciais supervenientes à data da fixação do entendimento, inclusive em Tribunais Superiores e no próprio STF (Temas 733 e 360 de repercussão geral), sob pena de formação de coisa julgada inconstitucional. 2. Nas ações civis públicas, os efeitos da coisa julgada são erga omnes , na forma prevista no art. 103, I, do CDC, sem incidência da restrição da competência territorial disposta no art. 16 da Lei nº 7.347/1985, julgado inconstitucional pelo STF. 3. De acordo com esse entendimento, preserva-se a própria finalidade das ações coletivas, distinguindo-as das ações individuais. Assim, tratando-se de direitos individuais homogêneos, a decisão deve alcançar todos os empregados da reclamada representados no processo. 4. Assim, o TRT, ao limitar os efeitos da decisão aos Municípios de Araraquara/SP e Ribeirão Preto/SP, violou o art. 103 do CDC e contrariou a Tese 1075 do STF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001023-20.2013.5.15.0151. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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