- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Embargos em Recurso de Revista 0010134-44.2013.5.18.0054, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALCANCE DA DECISÃO DE PROCEDÊNCIA. EFICÁCIA ERGA OMNES . AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA 1075 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 1. Discute-se a limitação territorial dos efeitos de decisão proferida em ação civil pública em que se tutelam direitos individuais homogêneos. A Lei 7.347/1985, conhecida como Lei da Ação Civil Pública, previu a formação de coisa julgada erga omnes , sem limitação territorial, conforme a redação primitiva do art. 16, que, contudo, veio a ser alterada pela Lei 9.494/1997, passando-se a prever a formação de coisa julgada “nos limites da competência territorial do órgão prolator ”. 2. Nada obstante, a jurisprudência do TST, mesmo após a mudança legislativa, inclinou-se para a ausência de limitação territorial da decisão de procedência em ação civil pública, valendo-se da aplicação do art. 103, III, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Desse dispositivo legal, extrai-se a conclusão de que, em se tratando de ação coletiva na defesa de direitos individuais homogêneos, cuja decisão seja procedente, há formação da coisa julgada material e com eficácia erga omnes , beneficiando quaisquer terceiros lesionados pelo fato, independentemente da permanência do substituído na base territorial de atuação do sindicato substituto. 3. A questão restou solucionada de maneira definitiva e vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 1.101.937/SP, com repercussão geral ( Tema 1075 ), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/85, com redação dada pela Lei 9.494/1997, fixando tese de repristinação da redação original do dispositivo, que não continha a limitação territorial. 4. Assim, forçoso concluir que a Turma, ao limitar o alcance da coisa julgada firmada na ação civil pública à jurisdição do órgão prolator da decisão condenatória, dissentiu da jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010134-44.2013.5.18.0054. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.