JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010529-33.2020.5.03.0143

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
02/05/2023

TST – Agravo 0010529-33.2020.5.03.0143, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. TEMA 1.075 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido “ seria contraditório limitar os efeitos do julgamento de mérito ao âmbito da jurisdição abrangida apenas pela 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, de tal forma que os trabalhadores terceirizados sujeitos às mesmas condições de trabalho em todo o Estado de Minas Gerais, ficariam excluídos da proteção de seus direitos e interesses promovida pelo i. Parquet ”. 2. Consignou a Corte que, “ como visto, o d. Juízo de origem aplicou a literalidade do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, entendendo que os efeitos da decisão proferida devem ficar adstritos ao limite territorial das cidades vinculadas à comarca de Juiz de Fora, esta última incluída. Ocorre, entretanto, que o E. STF, em recente julgamento do RE 1.101.937/SP - Tema 1.075 de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. (...) Dessa forma, não há que se limitar a extensão dos efeitos da decisão apenas à jurisdição da Vara do Trabalho prolatora da r. sentença ” . 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.101.937/SP (Tema 1.075 da Tabela de Repercussão Geral) reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, alterada pela Lei n. 9.494/1997, que restringia a eficácia subjetiva da coisa julgada na ação civil pública aos limites da competência territorial do órgão prolator. Portanto, não prospera a pretensão recursal no sentido de limitar os efeitos da decisão à jurisdição da pela 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. Precedentes . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010529-33.2020.5.03.0143. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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