JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000704-06.2014.5.03.0069

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo 0000704-06.2014.5.03.0069, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EFICÁCIA DA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. TEMA Nº 1.075 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O e. TRT reformou a sentença para restringir a condenação à unidade da ré em Itabirito/MG, limite da competência territorial do órgão prolator da sentença. É pacifico nesta Corte, todavia, que a eficácia erga omnes da coisa julgada em ação civil pública não está adstrita à competência territorial do órgão judicial prolator, por conta da aplicabilidade subsidiária do critério previsto no artigo 103 do CDC, que consagra o efeito erga omnes das sentenças judiciais proferidas em sede de ações ajuizadas na defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, não incidindo a norma do art. 16 da Lei 7.347/85. Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no exame do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP, fixou a tese vinculante de que " é inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original " (Tema nº 1.075 da Tabela de Repercussão Geral). Nesse sentir, mantém-se a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista do Ministério Público do Trabalho, autor da ação civil pública, para restabelecer a sentença que determinou que a coisa julgada terá efeitos erga omnes , beneficiando todos os empregados da reclamada que se encontrem na situação objeto da decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000704-06.2014.5.03.0069. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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