JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025813-28.2014.5.24.0072

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
07/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025813-28.2014.5.24.0072, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/11/2023, p. 07/12/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RÉS . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N . º 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL. SÚMULA 85, ITENS III E IV, DO TST. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA DECISÃO DENEGATÓRIA. PRECLUSÃO. A matéria encontra-se preclusa, uma vez que o tema não foi analisado na decisão denegatória do recurso de revista e, a despeito disso, a parte não interpôs embargos de declaração com vistas a requerer que a Corte Regional exercesse o Juízo de Admissibilidade, nos termos do art. 1 . º, § 1 . º, da Instrução Normativa n . º 40/2016 do TST e do art. 1.024, § 2 . º, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADEQUAÇÃO DAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS. CONDUTA REGULARIZADA NO CURSO DO PROCESSO. CABIMENTO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação das rés nas obrigações de fazer, consistentes em garantir instalações sanitárias em número suficiente e de fácil acesso aos empregados, bem como conservá-las limpas e desprovidas de quaisquer odores, durante toda a jornada de trabalho, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. A tutela inibitória, por meio da concessão de tutela específica (obrigação de fazer ou não fazer), é importante instrumento de prevenção de violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, com o fito de evitar a prática, a repetição ou continuação de ato ilícito. É, assim, instituto posto à disposição do juiz pelo legislador, justamente para prevenir o descumprimento da lei. Por outro lado, a tutela inibitória tem função essencialmente preventiva, destinada a produzir efeitos prospectivos, isto é, para o futuro. Assim, não é necessária a comprovação do dano, bastando a mera probabilidade de ato contrário ao direito a ser tutelado. No caso de ilícito já praticado pela ré, não é difícil concluir pela probabilidade da sua continuação ou da sua repetição, o que revela a necessidade da tutela inibitória para a efetividade da proteção do direito material. Não obstante se reconheça o dever do julgador de verificar de modo cuidadoso o caráter lesivo do comportamento da ré direcionado para o futuro, é certo também que a anterior constatação de condutas atentatórias a direitos fundamentais individuais ou da coletividade intensifica o juízo de probabilidade a ser aferido por ocasião da análise do provimento ou não provimento da medida. Precedentes. 3. Na hipótese, tal como decidiu o Tribunal Regional, o pedido formulado pelo Parquet não se limitou à correção de irregularidades, estando assente na petição inicial (fl. 108) que "Pretende o Ministério Público impedir que a infração à ordem jurídica continue a se repetir, impondo multa que seja suficiente para coibir essa prática, a qual somente incidirá caso a empresa insiste na inobservância da lei". Portanto, demonstrado o desrespeito à NR 24, é plenamente cabível o provimento jurisdicional com o intuito de prevenir a repetição da prática de ofensa ao direito material e, possivelmente, de um dano. Incólume, pois, o artigo 497 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 24 . ª REGIÃO. LEI N.º 13.015/2014. TUTELA INIBITÓRIA. IRREGULARIDADES PONTUAIS. INDEFERIMENTO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de concessão de tutela inibitória para que as rés se abstenham de exigir horas extras acima de duas horas diárias; concedam o intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora; procedam à adequação do meio ambiente em decorrência do calor, bem como promovam treinamento para operadores de caldeira. Registrou a Corte Regional, com base na prova oral e documental produzida nos autos, que o labor extraordinário superior a duas horas diárias não é prática habitual das empresas rés, tratando-se de situações pontuais. Consignou que a ausência de treinamento do operador de caldeira trata-se de caso isolado ocorrido na 2 . ª ré. Anotou que a supressão do intervalo intrajornada por parte da empresa Fatex (1 . ª ré) se deu em esporádicas oportunidades e em tempo ínfimo. Registrou, ainda, que a insalubridade pelo agente físico calor não ficou comprovada nos autos. Diante do exposto, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula n . º 126 do TST. Nesse contexto, não comprovada a lesão ou a ameaça a interesse coletivo ou a interesses individuais homogêneos dos empregados (atuais e futuros) da Ré, considerados em conjunto, não se justifica a determinação judicial deferida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADEQUAÇÃO QUANTO À ILUMINAÇÃO. REGULARIZAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CABIMENTO. O Tribunal Regional excluiu a obrigação de fazer imposta à 2 . ª ré ao fundamento de que, consoante laudo pericial, a empresa passou a cumprir de maneira adequada os requisitos de iluminação estabelecidos pela NR-17. Ante a possível violação dos artigos 3 . º e 11 da Lei n . º 7.347/85, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS RELACIONADAS À SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. Segundo se verifica do acórdão regional, as rés descumpriram normas de saúde, segurança e higiene do trabalho. Não obstante, o Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento de indenização por danos morais coletivos. Assim, ante a possível violação do art. 186 do CC, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 24 . ª REGIÃO TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADEQUAÇÃO QUANTO À ILUMINAÇÃO. REGULARIZAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CABIMENTO. 1. Caso em que o Tribunal Regional excluiu a obrigação de fazer imposta à 2 . ª ré ao fundamento de que, consoante laudo pericial, a empresa passou a cumprir de maneira adequada os requisitos de iluminação estabelecidos pela NR-17. 2. A tutela inibitória, por meio da concessão de tutela específica (obrigação de fazer ou não fazer), é importante instrumento de prevenção de violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, com o fito de evitar a prática, a repetição ou continuação de ato ilícito. É, assim, instituto posto à disposição do juiz pelo legislador, justamente para prevenir o descumprimento da lei. Por outro lado, a tutela inibitória tem função essencialmente preventiva, destinada a produzir efeitos prospectivos, isto é, para o futuro. 3. Nesse contexto, firme é a jurisprudência desta Corte , segundo a qual , ainda que constatada no curso do processo a cessação do dano ou o cumprimento da obrigação de fazer pretendida, justifica-se o provimento jurisdicional com o intuito de prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de dano. 4. Assim, ainda que a ré tenha cumprido de maneira adequada os requisitos de iluminação estabelecidos pela NR-17, não há garantias de que não haverá repetição do ato ilícito outrora praticado, razão pela qual se mostra necessária a tutela destinada a inibir a repetição pela empresa de ato contrário ao direito ao meio ambiente de trabalho equilibrado, seguro e saudável. Recurso de revista conhecido e provido. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS RELACIONADAS À SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO . DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPT com pedido de indenização por danos morais coletivos em razão da inobservância de normas de saúde, segurança e higiene do trabalho. 2. Extrai-se do acórdão, que as empresas rés descumpriram diversas normas regulamentares relativas à jornada de trabalho e ao meio ambiente laboral, tendo sido constatada a irregular concessão do intervalo intrajornada, supressão do intervalo do art. 384 da CLT, não fornecimento de instalações sanitárias adequadas, inobservância de pausas em atividades com sobrecarga, iluminação inadequada, entre outras irregularidades, estando evidenciada a conduta antijurídica das reclamadas. 3. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo. No mais, os arts. 186 do CC, 157 da CLT e 19 da Lei n. 8.213/91 levam o empregador, parte detentora do poder diretivo e econômico, a proporcionar condições de trabalho que possibilitem, além do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato laboral, a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalhador . 4. O entendimento jurisprudencial predominante desta Corte Superior é o de que a prática de atos antijurídicos, em completo desvirtuamento do que preconiza a legislação, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, sendo, portanto, passível de reparação por meio da indenização respectiva, nos termos dos artigos 186 do Código Civil, 5 . º, inciso V, da Constituição Federal e 81 da Lei 8.078/1990. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0025813-28.2014.5.24.0072. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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