JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0025822-85.2017.5.24.0071

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo de Instrumento 0025822-85.2017.5.24.0071, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO . TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. REGULARIZAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CABIMENTO. O Tribunal Regional manteve a sentença que rejeitara o pedido de tutela inibitória ao fundamento de que "o superveniente cumprimento das normas de saúde, segurança e de higiene do trabalho evidencia improvável repetição da conduta anterior e, portanto, não existe espaço para deferimento da tutela inibitória". Ante a possível violação dos artigos 3º e 11 da Lei nº 7.347/85, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS RELACIONADAS À SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. Segundo se verifica do acórdão regional, as rés descumpriram normas de saúde, segurança e higiene do trabalho. Não obstante, o Tribunal Regional entendeu que o mero descumprimento de obrigações decorrentes do contrato de trabalho, sem agressão concreta a valores ético-morais da sociedade, não configura dano moral coletivo. Assim, ante a possível violação dos artigos 186 e 927 do CC, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. REGULARIZAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CABIMENTO. 1. Caso em que o Tribunal Regional reputou incabível a tutela inibitória pretendida pelo MPT diante do superveniente cumprimento das normas de saúde, segurança e higiene do trabalho. 2. A tutela inibitória, por meio da concessão de tutela específica (obrigação de fazer ou não fazer), é importante instrumento de prevenção de violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, com o fito de evitar a prática, a repetição ou continuação de ato ilícito. É, assim, instituto posto à disposição do juiz pelo legislador, justamente para prevenir o descumprimento da lei. Por outro lado, a tutela inibitória tem função essencialmente preventiva, destinada a produzir efeitos prospectivos, isto é, para o futuro. 3. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, ainda que constatada no curso do processo a cessação do dano ou o cumprimento da obrigação de fazer pretendida, justifica-se o provimento jurisdicional com o intuito de prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de dano. 4. Assim, ainda que a ré tenha cumprido as normas relativas ao ambiente laboral, não há garantias de que não haverá repetição do ato ilícito outrora praticado, razão pela qual se mostra necessária a tutela destinada a inibir a repetição pela empresa de ato contrário ao direito ao meio ambiente de trabalho equilibrado, seguro e saudável. Recurso de revista conhecido e provido. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS RELACIONADAS À SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPT com pedido de indenização por danos morais coletivos em razão da inobservância de normas de saúde, segurança e higiene do trabalho. 2. O Tribunal Regional adotou o entendimento de que o procedimento empresarial não poderia caracterizar ofensa a interesses metaindividuais capazes de gerar agressão e consequente repulsa da sociedade, necessária à caracterização de dano moral coletivo, máxime quando a empresa regularizou as obrigações contidas nas aludidas normas regulamentares no curso da ação. 3. O entendimento da Corte Regional não é recepcionado pela jurisprudência desta Corte, segundo a qual, nas hipóteses em que demonstrada a conduta antijurídica da empresa, mediante o descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, o dano moral coletivo é devido, sendo considerado in re ipsa . 4. Não obstante a ré tenha corrigido sua conduta no curso do presente processo, o referido expediente não é capaz de, por si só, compensar o sentimento comum de violação da ordem jurídica, que perdurou por lapso temporal significativo, tanto que ensejou o ajuizamento destaação civil pública. Outrossim, devem remanescer os objetivos punitivo e pedagógico da medida, os quais funcionam de maneira dissuasória à futura replicação dos ilícitos. 5 . Obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitra-se o valor em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertido ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), conforme postulado na inicial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0025822-85.2017.5.24.0071. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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