- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Agravo 1000566-15.2020.5.02.0465, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 06/12/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE. VALIDADE. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO). PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA E PERCENTUAL ARBITRADO PARA O REDUTOR. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO). TERMO INICIAL. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST . O julgamento do recurso pelo Relator, mediante decisão monocrática, é autorizado pela lei processual civil (art. 932/CPC), bem como pelo § 14 do art. 896 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17. Caso a parte não se conforme com a decisão, cabe-lhe submeter sua irresignação à apreciação do Órgão Colegiado, pela interposição de agravo interno, medida ora utilizada pela parte recorrente. Ultrapassada essa questão , com relação aos temas "doença ocupacional - indenização por danos materiais (pensão) - pagamento em parcela única e percentual arbitrado para o redutor" e "doença ocupacional - indenização por danos materiais (pensão) - termo inicial", nas razões do agravo, a Agravante não se insurge contra o fundamento da decisão que, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput , do CPC/1973), negou provimento ao agravo de instrumento e não conheceu do recurso de revista interpostos, por não cumprida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. Cabia à Agravante infirmar os fundamentos da decisão agravada, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o processamento do agravo de instrumento. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Agravo não conhecido com relação aos temas. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 4 . DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. 5. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (CUSTEIO DE DESPESAS MÉDICAS). CUMULAÇÃO COM PENSÃO. POSSIBILIDADE . No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. 6. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADOS. PERCENTUAL DE INCAPACIDADE LABORAL ARBITRADO PARA O CÁLCULO DA PENSÃO . Evidenciada a omissão do Tribunal Regional com relação à possibilidade de arbitramento do percentual de 100% de incapacidade laboral para o cálculo da pensão, e por força do art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015, deixou-se de declarar a nulidade do julgado para se analisar o mérito do recurso, por se tratar de causa que versa sobre questão exclusivamente de direito e por se encontrar, de fato, em condições de imediato julgamento - teoria da causa madura. Assim, destacou-se, quanto ao percentual de incapacidade laboral arbitrado para o cálculo da pensão , que a lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as " despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). A norma em exame (art. 950, caput , do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio " ofício ou profissão " do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso, mas sem prejuízo de se ponderarem as demais circunstâncias de cada caso concreto que influenciem no arbitramento do valor da indenização. Julgados. Assim, a indenização mensal devida ao Reclamante, ante a configuração de nexo de causalidade entre o seu adoecimento e as atividades laborais, deve corresponder à remuneração percebida em atividade, em percentual proporcional à perda laboral e à participação do empregador, o que inclui os valores relativos ao 13º salário, férias e ao adicional de férias, que integram a base de cálculo, a fim de garantir a reparação pelo dano sofrido em razão da culpa do Empregador. No presente caso, sopesando-se o conjunto probatório delineado no acórdão recorrido - a condição clínica do Reclamante (deficit funcional total e permanente em razão da doença ocupacional que o acometeu e causou-lhe lesão nos ombros), a incapacidade laboral total para a função anteriormente exercida (montador de produção), a necessidade de readaptação para a função de motorista e a comprovação da existência de nexo causal entre as moléstias que acometem o Obreiro e o labor -, o percentual determinado para o cálculo do valor da pensão, arbitrado em 12,5%, deve ser ajustado, porquanto o art. 944 do Código Civil estabelece que "a indenização mede-se pela extensão do dano". Assim, resulta coerente com as circunstâncias do caso concreto, e em sintonia com o art. 944 do Código Civil, arbitrar em 100% (cem por cento) o percentual que servirá de base de cálculo da pensão. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000566-15.2020.5.02.0465. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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