- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 1002291-34.2016.5.02.0221, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. INSURGÊNCIA CONTRA A FORMA MONOCRÁTICA DA DECISÃO RECORRIDA . 2. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE DESENVOLVIDA. VALOR ARBITRADO PARA A PENSÃO. PERCENTUAL DE INCAPACIDADE LABORAL FIXADO. 3. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS NÃO CUSTEADAS PELO PLANO DE SAÚDE . O enfrentamento do recurso pelo Relator, em caráter monocrático, para dar-lhe provimento, é autorizado pela lei processual civil (art. 932, V, "a ", do CPC/2015; art. 557, caput , do CPC/1973). Caso a parte não se conforme com a decisão, cabe-lhe submeter o julgamento à apreciação do Órgão Colegiado, pela interposição de agravo - medida ora utilizada pela parte Agravante. Quanto ao valor arbitrado para a pensão, foi explicitado na decisão agravada que a lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as " despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, " uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu " (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Assim, a indenização mensal devida ao Reclamante, ante a configuração de nexo de causalidade entre o acidente sofrido e as atividades laborais, deve corresponder à remuneração percebida em atividade, em percentual proporcional à perda laboral e à participação do empregador , a fim de garantir a reparação pelo dano sofrido em razão da culpa do Empregador. No caso concreto, extrai-se do acórdão recorrido que o adoecimento da Obreira gerou a sua incapacidade laboral total e permanente para as funções exercidas na Reclamada . E o TRT, a partir da premissa de que as lesões causadas à Obreira resultaram em incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, estimada pelo expert em 17,5%, manteve a sentença que deferiu a indenização por dano material, na forma de pensionamento vitalício, à razão de 17,5%, no valor de R$ 87.854,33, reformando-a para determinar o pagamento em parcela única e fixando um redutor de 30%. Contudo, considerando as premissas fáticas transcritas no acórdão do TRT, a matéria comportou enquadramento jurídico diverso quanto ao percentual arbitrado a título de pensionamento. Com efeito, as sequelas advindas do adoecimento da Obreira causaram-lhe perda de ordem funcional para o labor anteriormente executado na Reclamada , no percentual de 100%. Consta do laudo pericial ( acatado tanto pelo Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição quanto pelo TRT ), transcrito no acordão regional , que " há redução da capacidade laborativa na forma parcial e permanente que impede, por si só, o desempenho da atividade exercida à época do acidente , porém não o de outra, respeitando-se restrições pertinentes às condições evidenciadas, já aplicada pela Reclamada há algum tempo (restrições a atividades com padrão repetitivo das mãos; impositivas de elevação do braço acima de 70 graus; aplicação de força; entre outras) . Sopesando o conjunto probatório delineado no acórdão recorrido - a condição clínica da Reclamante (déficit funcional total e irreversível em razão do seu adoecimento, deixando-a totalmente incapacitada para a sua função habitual - auxiliar de produção) - , compreende-se que o percentual para a base de cálculo do valor da pensão deve ser rearbitrado em 100% . Quanto ao pagamento em parcela única, é uma faculdade conferida ao ofendido (art. 950, parágrafo único, do CCB), e o Julgador, diante da análise de cada caso concreto, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos - tais como as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social concernente à proteção da vítima -, poderá, de forma fundamentada, deferir ou indeferir a pretensão sempre que restar evidenciada a conveniência, ou não, de tal medida. A fixação da indenização em parcela única provoca efeitos redutores no montante da verba que seria paga mensalmente. Sem dúvida, a antecipação temporal da parcela devida em dezenas ou centenas de meses em um montante único imediato importa na adequação do somatório global, para evitar enriquecimento sem causa. Essa ponderação é necessária para adaptar a parcela única aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade da indenização. De par com isso, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de umredutorque oscila entre 20% e30%, para o pagamento da indenização em parcela única, prevalecendo nesta 3ª Turma, atualmente, o entendimento de que o redutor deve ser fixado em 20% (vinte por cento). No presente caso , o TRT manteve a sentença que deferiu a indenização por dano material em parcela única, no valor de R$ 87.854,33, considerando um percentual de incapacidade laboral de 17,5%, com redutor de 30%, sem especificar os demais parâmetros adotados para o cálculo da referida verba. Porém, conforme destacado acima, a lei civil estabelece critérios objetivos para a fixação da indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia) - art. 950 do CCB/2002. Diante das premissas contidas no acórdão recorrido, verificou-se que o valor arbitrado pelo Tribunal de origem deveria ser ajustado para montante compatível com a situação fática dos autos, em sintonia com os critérios legais para a sua fixação . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002291-34.2016.5.02.0221. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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