JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000176-06.2016.5.05.0017

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000176-06.2016.5.05.0017, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO . 1. A decisão ora agravada, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, foi de provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da 1ª Reclamada, Liq Corp S.A., para afastar a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo de emprego com a Caixa Econômica Federal, bem como os benefícios legais e convencionais concedidos especificamente aos empregados do referido Banco. O julgado assentou que, conforme se depreende do acórdão regional recorrido, a hipótese vertente é de terceirização válida de serviços bancários e sem que se tenha notícia de subordinação direta da Trabalhadora Terceirizada ao Tomador de Serviços. 2. Ademais, constou da decisão impugnada a impossibilidade de se reconhecer a isonomia total de direitos entre a Reclamante e os empregados do Banco Tomador de Serviços, uma vez que, para tanto, seria necessária a configuração de terceirização ilícita com o reconhecimento de relação direta de emprego, o que não é a hipótese dos autos. 3. O agravo da Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000176-06.2016.5.05.0017. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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