JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000570-48.2014.5.09.0671

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo 0000570-48.2014.5.09.0671, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a prestação habitual de horas extras, para além do limite previsto em norma coletiva, desnatura o pactuado regime de trabalho em turno ininterrupto de revezamento e autoriza o pagamento, como extras, das excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal. 3. Registra-se que o debate travado nos autos não envolve a declaração de invalidade de cláusula coletiva pactuada entre as partes. A norma coletiva é válida e a condenação decorre justamente da verificação do descumprimento dos limites estipulados na referida norma. A questão em exame não guarda relação com o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo a que se nega provimento . DIVISOR. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Esta Corte, com relação ao divisor a ser adotado no cálculo das horas extras, consolidou entendimento no sentido de que, comprovada a desnaturação do pactuado regime de trabalho em turno ininterrupto de revezamento, pela prestação de horas extras habituais superiores ao previsto em norma coletiva, o autor passa a fazer jus à jornada prevista no art. 7°, XIV, da Constituição da República para o regime de turnos ininterruptos de revezamento, ou seja, seis horas, com aplicação do divisor 180, como mero consectário lógico. Agravo a que se nega provimento . ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM PERÍODO DIURNO. JORNADA MISTA. SÚMULA Nº 60, II, DO TST. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. O Tribunal Regional não analisou a matéria sob o enfoque do art. 7°, XXVI, da Constituição da República. Não fez sequer menção à existência de norma coletiva, tampouco foi instado a suprir eventual omissão por meio de embargos de declaração, atraindo o óbice da Súmula n° 297, I, do TST. 3. No contexto em que proferido o acórdão regional, é firme jurisprudência da SbDI-1 deste Tribunal Superior no sentido que a Súmula nº 60, II, do TST aplica-se, indistintamente, à jornada integralmente noturna e à jornada mista, quando grande parte do labor tenha se desenvolvido em período legalmente noturno. Agravo a que se nega provimento . INTERVALO INTRAJORNADA. EFEITOS JURÍDICOS DA CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Como o contrato de trabalho encerrou-se antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, é improcedente a pretensão de incidência da nova regra, pois de acordo com o art. 6º, caput , da LINDB, a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, mas deve respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio básico de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum . 2. O art. 912 da CLT apresenta semelhante disposição, prevendo que “[o]s dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação ". 3. Assim, a fórmula prevista na Súmula n.º 437 do TST deve incidir até 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, de modo que, até o referido marco, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, como hora extra, com natureza salarial. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000570-48.2014.5.09.0671. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0011897-42.2017.5.03.0027

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 13/12/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS AOS SÁBADOS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. RELAÇÃO DE EMPREGO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 1…

Agravo 0011954-40.2016.5.03.0142

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 05/12/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior, amparada na Súmula 423/TST, tem entendimento de ser válida a norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, mas desde que limitada à 8h diárias. 2. Com o julgamento do Tema 1.046 da Tabela d…

Agravo 0011740-40.2015.5.03.0027

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 06/12/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DIÁRIA, MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA, PARA 8H48MIN. POSSIBILIDADE. REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE LABOR HABITUAL NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO (SÁBADOS). DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. IMPERTINÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO EXERCÍCIO. 1. Esta Primeira Turma negou proviment…

Agravo 0000040-27.2024.5.13.0010

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 19/08/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS DIÁRIAS FIXADO EM REGULAR NEGOCIAÇÃO COLETVA. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. CIRCUNSTÂNICA QUE NÃO INVALIDA AS NORMAS COLETIVAS. RE 1.476.596 – MG E TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a prática de horas extras habituais é suficiente para afastar a validade da norma coletiva que elasteceu a…

Agravo 0000378-57.2020.5.08.0114

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 13/12/2023

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTO O ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8H DIÁRIAS (ARTIGO 7º, XIV, DA CF E SÚMULA 423/TST). PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional destacou que o Reclamante laborava em turnos ininterruptos de revezamento…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.