- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 0000570-48.2014.5.09.0671, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a prestação habitual de horas extras, para além do limite previsto em norma coletiva, desnatura o pactuado regime de trabalho em turno ininterrupto de revezamento e autoriza o pagamento, como extras, das excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal. 3. Registra-se que o debate travado nos autos não envolve a declaração de invalidade de cláusula coletiva pactuada entre as partes. A norma coletiva é válida e a condenação decorre justamente da verificação do descumprimento dos limites estipulados na referida norma. A questão em exame não guarda relação com o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo a que se nega provimento . DIVISOR. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Esta Corte, com relação ao divisor a ser adotado no cálculo das horas extras, consolidou entendimento no sentido de que, comprovada a desnaturação do pactuado regime de trabalho em turno ininterrupto de revezamento, pela prestação de horas extras habituais superiores ao previsto em norma coletiva, o autor passa a fazer jus à jornada prevista no art. 7°, XIV, da Constituição da República para o regime de turnos ininterruptos de revezamento, ou seja, seis horas, com aplicação do divisor 180, como mero consectário lógico. Agravo a que se nega provimento . ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM PERÍODO DIURNO. JORNADA MISTA. SÚMULA Nº 60, II, DO TST. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. O Tribunal Regional não analisou a matéria sob o enfoque do art. 7°, XXVI, da Constituição da República. Não fez sequer menção à existência de norma coletiva, tampouco foi instado a suprir eventual omissão por meio de embargos de declaração, atraindo o óbice da Súmula n° 297, I, do TST. 3. No contexto em que proferido o acórdão regional, é firme jurisprudência da SbDI-1 deste Tribunal Superior no sentido que a Súmula nº 60, II, do TST aplica-se, indistintamente, à jornada integralmente noturna e à jornada mista, quando grande parte do labor tenha se desenvolvido em período legalmente noturno. Agravo a que se nega provimento . INTERVALO INTRAJORNADA. EFEITOS JURÍDICOS DA CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Como o contrato de trabalho encerrou-se antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, é improcedente a pretensão de incidência da nova regra, pois de acordo com o art. 6º, caput , da LINDB, a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, mas deve respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio básico de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum . 2. O art. 912 da CLT apresenta semelhante disposição, prevendo que “[o]s dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação ". 3. Assim, a fórmula prevista na Súmula n.º 437 do TST deve incidir até 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, de modo que, até o referido marco, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, como hora extra, com natureza salarial. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000570-48.2014.5.09.0671. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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