- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 0010435-95.2014.5.05.0222, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR PROVIDO. LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO AO PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO – PIDV. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COLETIVA PREVENDO A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 270 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão que conheceu do recurso de revista e deu provimento ao apelo interposto pelo autor. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela validade da cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que tal previsão conste de acordo coletivo de trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. 3. No caso dos autos , não se extrai do quadro fático assentado no acórdão regional que a hipótese em exame se amolde àquela tratada pelo STF nos autos do RE 590.415. Ao contrário, pois o Tribunal Regional, quando do julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo autor, afastou a aplicação do Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral. Registrou expressamente que, “Em relação ao mencionado Tema 152 de repercussão geral, o julgamento levou em conta a inexistência de qualquer alegação de vício de consentimento que invalidasse o ato de adesão ao programa de desligamento, e, se configurado descumprimento ao quanto estabelecido pelo c. STF estaria configurado erro de julgamento que não comporta ser sanado mediante embargos de declaração”. 4. Portanto, considerando que o Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário – PIDV não foi instituído por norma coletiva, não há como reconhecer a quitação geral do contrato. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST, no sentido de que a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação apenas das parcelas e dos valores discriminados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ PETROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO INCABÍVEL. 1. O Relator, com suporte na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor “ para, reformando o acórdão recorrido, afastar a quitação geral do contrato de trabalho, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito .” 2. A segunda ré, Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, interpõe agravo interno pretendendo pronunciamento acerca da questão alusiva à fonte de custeio/reserva matemática da contribuição previdenciária. Sustenta que “ O Recurso de Revista e posterior Agravo de Instrumento da Agravante mereciam prosperar, uma vez que restou demonstrada a ofensa direta e literal da Constituição Federal .” 3. No entanto, afigura-se incabível o presente agravo interno, porquanto a segunda ré, além de não ter interposto recurso de revista e, via de consequência, agravo de instrumento, também não possui interesse processual em recorrer da decisão que não lhe trouxe qualquer prejuízo ou gravame. 4. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo interno, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010435-95.2014.5.05.0222. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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