JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020037-45.2020.5.04.0023

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo 0020037-45.2020.5.04.0023, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES. ART. 3º DA CLT. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O acórdão regional concluiu, com base nas provas dos autos, que não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego, haja vista que não estão presentes todos os requisitos caracterizadores desse tipo de relação, em especial a subordinação, conforme o art. 3º da CLT. 2. A adoção de conclusão diversa apenas poderia ser feita mediante reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula nº 126 do TST. 3. Em face do óbice mencionado, inviável o reconhecimento da transcendência do recurso de revista, razão pela qual se confirma a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020037-45.2020.5.04.0023. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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