JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000408-64.2019.5.02.0086

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo 1000408-64.2019.5.02.0086, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. I. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A mera alegação de negativa de prestação jurisdicional não é suficiente para que se reconheça a transcendência do recurso de revista, cabendo à parte demonstrar que a decisão impugnada não foi completa, deixou de apreciar provas invocadas ou responder a prequestionamento de tese. 2. Na hipótese, a Corte Regional fixou de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde da controvérsia, e a recorrente, sob a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, almeja, na verdade, a obtenção de reexame das provas constantes dos autos, buscando decisão que lhe seja favorável, o que não é possível em sede extraordinária. II. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. VALIDADE. 1. A Corte Regional, analisando fatos e provas, registrou a existência de quadro de Carreira organizado com critérios de antiguidade e merecimento. Assim, diante das razões de decidir do Tribunal Regional, as assertivas do recorrente esbarram no óbice da Súmula n.º 126 do TST, sem que se caracterize nulidade por negativa de prestação jurisdicional; notadamente porque não cabe a este Tribunal Superior rever a decisão anterior, reexaminando ponto fático sobre o qual já houve pronunciamento . 2. No tocante à ausência de homologação do Plano de Cargos e Salários perante o Ministério do Trabalho e Emprego, consoante a firme jurisprudência deste Tribunal Superior, em virtude do disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, considera-se válido o plano de cargos e salários, convalidado por dissídio coletivo, mesmo quando ausente a homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 3. Dessarte, evidenciada a validade do plano de cargos e salários, com observância dos critérios alternados de antiguidade e merecimento para as promoções, não prospera a pretensão do autor quanto à equiparação salarial, nos termos do art. 461, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000408-64.2019.5.02.0086. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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