- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000306-96.2014.5.02.0254, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A respeito da preliminar de nulidade suscitada pela reclamada, a discussão sobre a equiparação salarial foi limitada nos autos à validade dos critérios estabelecidos no PCAC/2007, conforme tese defendida pela reclamada em contestação e no recurso de revista anteriormente interposto. Assim, não caberia o exame em embargos de declaração das disposições do ACT 2013/2015, por extrapolar os limites da lide e configurar vedada inovação recursal. Nesse contexto, não se verifica omissão no acórdão, tampouco negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. 2 - DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. AUSENCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Tribunal Regional deixou registrado que o quadro de carreira instituído pela reclamada não contempla previsão de promoções alternadas por antiguidade e merecimento, em desacordo com o disposto nos §2º e §3º do art. 461 da CLT, vigente à época dos fatos, o que impede o afastamento da equiparação salarial. Assim, para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação das provas produzidas nos autos, procedimento vedado a esta Corte em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. Julgando o recurso de revista anteriormente interposto pelo reclamante, esta Oitava Turma, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro , deu provimento ao apelo para " condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da condenação, observando-se os termos da OJ 348 da SbDI-1 desta Corte" . Nesse ponto, não há interesse recursal. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000306-96.2014.5.02.0254. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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