JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000146-12.2022.5.05.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo 0000146-12.2022.5.05.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA APRESENTAÇÃO PRESENCIAL DA LITISCONSORTE EM VITÓRIA/ES. TELETRABALHO. TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO SERVIÇO PRESENCIAL. SÚMULA Nº 43 DO TST. 1. Impõe-se confirmar a decisão agravada que negou provimento ao recurso ordinário interposto pela impetrante, por observar-se que até o início do ano de 2022, a litisconsorte laborou em regime permanente de teletrabalho, com incontroversa autorização da empresa, sem qualquer prova de que referida sistemática de trabalho tenha lhe acarretado qualquer prejuízo. 2. Além disso, a atividade exercida pela agravada é eminentemente administrativa, não realizando qualquer atividade presencial, sendo irrefragável a ilação de que a transferência perpetrada não decorre de necessidade do serviço na cidade de Vitória/ES, não havendo qualquer prova no sentido de sua indispensabilidade presencial nesta cidade, mormente considerando que, há anos, trabalha em Salvador/BA, inicialmente em regime presencial e, posteriormente, em regime de teletrabalho. 3. Nesse contexto, malgrado tenha condição explícita de transferência inserta no contrato de trabalho firmado entre as partes, não se vislumbra, ao menos em análise perfunctória, a real necessidade de serviço presencial na cidade de Vitória/ES, a autorizar a transferência pretendida, nos termos do art. 469, § 1º, da CLT, sendo patente a probabilidade do direito a ser resguardado, qual seja do óbice à transferência unilateral, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 43 do TST, pelo qual “ Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço ”. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000146-12.2022.5.05.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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